Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quarta-feira, 31 de julho de 2013 Páx. 30501

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 3 de julho de 2013, da Xefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, assim como a aprovação do projecto de execução, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Pontevedra (expediente IN407A 2013/30-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, assim como a aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominación: LMTS, CT Couso-Xeve.

Situação: Pontevedra.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista tipo RHZ de 678 metros de comprimento, com origem no centro de transformação existente Couso-Xeve (36CH43) e final no CT projectado. Centro de transformação de 160 kVA, RT 20 kV/400-230 V, situado no Couso, Santo André de Xeve, Pontevedra.

Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 8 de março de 2013, no BOP de 12 de março de 2013, no jornal La Voz da Galiza de 22 de fevereiro de 2013 e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Pontevedra. Também foram notificados individualmente os titulares dos prédios afectados pela instalação segundo a relação facilitada pela empresa peticionaria. Durante o mencionado trâmite recebeu-se a seguinte alegação:

Com data 19.3.2013 José Gómez Pérez e Manuel Gómez Pérez, como proprietários afectados do prédio nº 1, apresentam um escrito em que solicitam a mudança de localização do transformador projectado para um monte comunal nas imediações da situação actual.

A empresa contesta que, por uma parte, acheguem a documentação que acredite a sua condição de herdeiros de José Gómez Crespo e, por outra, se indica que a localização do dito transformador vem determinada pelas necessidades eléctricas da zona, pelo que a elexida é mais viável tecnicamente.

Vista esta alegação, deve-se dizer que não existem limitações de carácter técnico sobre proibições e limitações à constituição das servidões de passagem estabelecidas no título VII sobre autorizações administrativas do Real decreto 1955/2000.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Autorizar, declarar, em concreto, a utilidade pública da instalação e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados, assim como aprovar o projecto de execução das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 3 de julho de 2013

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra