No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentença:
Juíza que a dita: Flora Lomo dele Olmo.
Lugar: Vigo.
Data: 10 de junho de 2013.
Candidato: Carolina Álvarez Requejo.
Procuradora: María Victoria Soñora Álvarez.
Demandado: Alfredo Carranza Espindola.
Procedimento: ordinário 765/2010-N (ETS-resto).
Decido que estimando a demanda promovida pela procuradora María Victoria Soñora Álvarez em nome e representação de Carolina Álvarez Requejo face a Alfredo Carranza Espindola devo condenar e condeno este a abonar-lhe a quantidade de mais € 54.000 os juros legais correspondentes desde a data da presente resolução, com imposição das custas causadas.
Modo de impugnación: recurso de apelação que se interporá perante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade em Banesto na conta deste expediente 3561-0000- indicando, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.
Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de Alfredo Carranza Espindola, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 12 de junho de 2013