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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quarta-feira, 24 de julho de 2013 Páx. 29659

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDITO (765/2010).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Juíza que a dita: Flora Lomo dele Olmo.

Lugar: Vigo.

Data: 10 de junho de 2013.

Candidato: Carolina Álvarez Requejo.

Procuradora: María Victoria Soñora Álvarez.

Demandado: Alfredo Carranza Espindola.

Procedimento: ordinário 765/2010-N (ETS-resto).

Decido que estimando a demanda promovida pela procuradora María Victoria Soñora Álvarez em nome e representação de Carolina Álvarez Requejo face a Alfredo Carranza Espindola devo condenar e condeno este a abonar-lhe a quantidade de mais € 54.000 os juros legais correspondentes desde a data da presente resolução, com imposição das custas causadas.

Modo de impugnación: recurso de apelação que se interporá perante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade em Banesto na conta deste expediente 3561-0000- indicando, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Alfredo Carranza Espindola, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Vigo, 12 de junho de 2013