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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quarta-feira, 24 de julho de 2013 Páx. 29691

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 26 de junho de 2013 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão das bateas Cuco I, Melayro XV e Melayro XVII.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão das bateas Cuco I, Melayro XV e Melayro XVII e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito de 21 de março de 2013, Elena Rodríguez Freire solicitou autorização para transmissão da concessão das bateas anteriormente citadas.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas sobre a tramitação dos expedientes são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG nº 243, de 16 de dezembro), e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica, e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e na Ordem de 8 de maio de 2000, que modifica a de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor das concessões administrativas das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Cuco I.

Localização:

Cuadrícula nº: 64.

Polígono: B.

Distrito: Muros

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem outorgamento: 11.3.1964.

Remate vixencia: 15.12.2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro XV.

Localização:

Cuadrícula nº: 58.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem outorgamento: 26.6.1975.

Remate vixencia: 15.12.2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Melayro XVII.

Localização:

Cuadrícula nº: 70.

Polígono: B.

Distrito: Muros.

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem outorgamento: 24.7.1974.

Remate vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Elena Freire Mayo (76446777K), Elena Rodríguez Freire (33285276K) e Montserrat Celia Rodríguez Freire (33285277E).

Nova titular: Mejilloneras Elemont, S.L. (B15945041).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. A nova titular da concessão fica subrogada nos direitos e obrigas das anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 26 de junho de 2013

(P.D. 20.1.2012)
P.D. de assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar