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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 23 de julho de 2013 Páx. 29325

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (564/2012).

Rebeca Magro Marzán, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol dá fé de que no presente procedimento seguido por instância de Rosa Yineth López Martínez face a Jorge Armando Restrepo Ortega se ditou sentença, cujo extracto literal diz:

Sentença.

Ferrol, 3 de julho de 2013.

Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de medidas paterno-filiais número 564/2012 seguidos perante este julgado por instância de Rosa Yineth López Martínez, representada pela procuradora Sra. Vidal Castiñeira, substituída na vista pelo Sr. Manivesa Pantín e assistida pelo letrado Sr. Crego Fojo, face a Jorge Armando Restrepo Ortega, em rebeldia; com a intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que estimando a demanda de medidas paterno-filiais interposta por Rosa Yineth López Martínez, representada pela procuradora Sra. Vidal Castiñeira, contra Jorge Armando Restrepo Ortega, em rebeldia, devo declarar e declaro as seguintes medidas definitivas a respeito da menor, Ashley Restrepo López:

1. Que a pátria potestade da filha menor Ashley Restrepo López será partilhada; assim como que a sua guarda e custodia lhe corresponderá à mãe.

2. Que o direito de visitas a favor do pai consistirá em que se poderá comunicar com a sua filha uma semana no sábado desde as 16.00 ata as 20.00 horas; e a semana seguinte, no domingo desde as 12.00 ata as 14.00 horas; na falta de concretização por parte da solicitante, as visitas dever-se-ão realizar no lugar que pactuem os progenitores ou, na falta de acordo, no domicílio materno.

3. Que o pai deverá abonar uma pensão alimenticia a favor da filha menor Ashley Restrepo López de 150 euros mensais, que pagará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a mãe, quantidade que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o IPC que publique o INE ou organismo oficial que puder substituí-lo, mais a metade dos gastos extraordinários, a respeito dos quais convém precisar que por tais se perceberão os que são pontuais, excepcionais ou imprevisíveis ou que não se produz com verdadeira periodicidade, como, por exemplo, os gastos médico-farmacêuticos não cobertos pela Segurança social. Em qualquer caso, os gastos extraordinários devem ser decididos pelos dois progenitores e depois de consentimento do não custodio, a não ser que respondam a situações de urgente necessidade, suposto em que e, na falta de acordo, podem ser autorizados judicialmente.

Sem expresso pronunciação em custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para o qual se deverá ter em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela juiz que a subscreve quando estava celebrando audiência no dia da sua data, do que dou fé.

Ao se encontrar o dito demandado Jorge Armando Restrepo Ortega, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 4 de julho de 2013

Rebeca Magro Marzán
Secretária judicial