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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 22 de julho de 2013 Páx. 29008

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (457/2013).

María Luisa Filgueiras Jaspe, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faz saber que no procedimento número 457/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Iago García García contra a empresa Restaurante Los Bastones, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se expediu as seguintes cédulas de citación:

– Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 457/2013.

Pessoa à qual se cita: Restaurante Los Bastones, S.L., como parte demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição ao acto de conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o Tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 27.9.2013, às 11.45 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita na planta 4, sala 9, edifício dos julgados ao acto de conciliação ante a secretária judicial e, em caso de não avinza, às 11.45 horas do mesmo dia, na planta 4, sala 9, edifício dos julgados ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (art. 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor à pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requerimento (art. 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas: interrogatório representante legal demandado.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do art. 53.2 LXS (art.53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC); faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos cales se lhe convoca (art. 83 LPL/LXS 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 22 de maio de 2013.

A secretária judicial.

– Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 457/2013.

Pessoa que se cita: José Luis Fernández Pérez, representante legal demandado.

Objecto da citación: comparecer na sala de audiência deste julgado, com o objecto de praticar interrogatório de partes; adverte-se-lhe que, em caso de não comparecer, se poderão ter por reconhecidos os factos cuja fixação como verdadeiros lhe sejam inteiramente prexudiciais.

A incomparecencia do litigante, sem mediar escusa prévia, à prática da prova de interrogatório de parte determinará a imposição a este de uma coima de 180 a 600 euros, de conformidade com o previsto no artigo 292-1º LAC.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 27.9.2013, às 11.45 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita em planta 4, sala 9, edifício dos julgados.

Lugo, 22 de maio de 2013.

A secretária judicial.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Restaurante Los Bastones, S.L. e a José Luis Fernández Pérez, expede-se o presente edito.

Lugo, 2 de julho de 2013

A secretária judicial