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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 15 de julho de 2013 Páx. 28142

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO de esclarecimento de sentença (despedimento 359/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 359/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Seijas Anido contra a empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L. Esoga, administração concursal da empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Auto.

Na Corunha o 19 de junho de 2013.

Dada conta por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 1 da Corunha, visto o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas como despedimento baixo o número 359/2013, no qual é parte candidato Antonio Seijas Anido, assistido pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, e partes demandadas, a mercantil Estructuras y Obras da Galiza, S.L. (também Esoga), a administração concursal da entidade Esoga, e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), em nome do Rei dito a presente resolução judicial com base nos seguintes:

Resolvo que devo estimar e estimo o esclarecimento de sentença solicitada pela parte candidata Antonio Seijas Anido, assistido pelo letrado Sr. Martínez Ramonde e, em consequência, devo clarificar e clarifico por instância de parte a sentença ditada em 14 de junho de 2013 no curso das presentes actuações e, em consequência, nela modificam-se tanto o fundamento jurídico quinto como a parte dispositiva para resultarem ajustados a direito. Deste modo, os trechos modificados passam a conter o teor essencial definitivo seguinte:

1º. O fundamento jurídico quinto passa a ser o seguinte:

“... Sendo assim, o anterior, resulta inherente à estimação da demanda com declaração de improcedencia do despedimento do candidato, dar à empresa um prazo de 5 dias para optar ou bem pela reincorporación do trabalhador ao seu posto de trabalho nas mesmas condições laborais que tinha quando se produziu o despedimento, junto com o aboamento dos salários de tramitação (a abonar igualmente ao trabalhador os salários de tramitação que ascendem, por um lado, a 6.056,82 euros em conceito de salários de tramitação gerados desde a data de despedimento até a data de sentença (isto é, 114 dias) e, por outro lado, à quantidade não gerada de momento, que não é possível calcular a data de hoje, se bem que será a que se gere desde a data da presente sentença até a data de notificação (a razão de uma quota diária de 53,13 euros); ou bem por indemnizar o trabalhador na quantidade de 18.413,01 euros (em conceito de indemnização a razão de 45 dias de salário por ano de serviço rateados os períodos inferiores à anualidade ata a data 12 de fevereiro de 2012) + a quantidade de 1.788,69 euros em conceito de indemnização a razão de 33 dias de salário por ano de serviço rateados os períodos inferiores à anualidade, desde o dia 13 de fevereiro de 2012 ata o dia 20 de fevereiro de 2013), o que implica uma indemnização total de 20.201,70 euros. …”.

2º. A parte dispositiva passa a ser a seguinte:

“... 1º. Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato com data de efeitos de 20 de fevereiro de 2013 e, por isso, devo obrigar e obrigo os demandados a estarem e passarem pela supracitada declaração e, em consequência, devo condenar e condeno os demandados a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, optem entre: 1º. 1º ou bem readmitir o trabalhador no seu posto de trabalho com idênticas condições às vigentes na data do despedimento, junto com o aboamento dos salários de tramitação (a abonar igualmente ao trabalhador os salários de tramitação que ascendem, por um lado, a 6.056,82 euros em conceito de salários de tramitação gerados desde a data de despedimento até a data de sentença (isto é, 114 dias) e, por outro lado, à quantidade não gerada de momento, que não é possível calcular a dia de hoje, se bem que será a que se perceba desde a data da presente sentença até a data de notificação (a razão de uma quota diária de 53,13 euros); 1º. 2º ou bem indemnizar o trabalhador na quantidade de 18.413,01 euros (em conceito de indemnização a razão de 45 dias de salário por ano de serviço rateados os períodos inferiores à anualidade ata a data de 12 de fevereiro de 2012) + a quantidade de 1.788,69 euros em conceito de indemnização a razão de 33 dias de salário por ano de serviço rateados os períodos inferiores à anualidade, desde o dia 13 de fevereiro de 2012 ata o dia 20 de fevereiro de 2013), o que implica uma indemnização total de 20.201,70 euros. …”.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que é firme e contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino por este meu auto, do qual se levará certificação aos autos, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol.

Publicação. Dada conta, lido e publicado o anterior auto, pela juíza substituta que o ditou, estando a celebrar audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Estructuras y Obras da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 19 de junho de 2013

A secretária judicial