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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Páx. 27682

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de junho de 2013, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara em concreto de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT derivada Porto-Prado, nas câmaras municipais de Carballeda de Avia e Ribadavia (expediente IN407A 2013/13-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre autorização administrativa e declaração, em concreto, de utilidade pública da instalação eléctrica de referência, assim como a aprovação do seu projecto de execução, assinado o 22 de agosto de 2012 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 28 de fevereiro de 2013, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 1 de abril de 2013, no BOP de Ourense de 2 de abril de 2013, no jornal La Región de 19 de março de 2013, no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais afectadas, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso apresentaram alegações os titulares dos prédios 11 e 12, segundo as numeracións do plano parcelario do projecto; destas alegações, que se referem à falha de acordo económico, no primeiro caso, e no segundo por solicitude de esclarecimentos da informação remetida ao afectado, se lhe deu deslocação à empresa eléctrica solicitante para os efeitos oportunos.

Terceiro. As características técnicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 46.331,86 euros, são as seguintes:

Características técnicas:

– LMT aérea a 20 kV, de 1.607 m de comprimento com motorista tipo/secção LA 56/54,6 mm2, que tem a sua origem na LMT ao CT Santo Estevo (32C044) e remate no CT Franqueirán (32A056).

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da assinalada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Não se podem aceitar as alegações apresentadas por Eugenio Rodríguez Vázquez, titular do prédio nº 11, no qual não existe variação de traçado conforme a linha eléctrica actual, que portanto somente o afecta por proximidade e sem voo directo do motorista, já que o menosprezo derivado das ocupações e imposição de servidões de passagem do tendido eléctrico projectado não corresponde a esta fase do procedimento entrar na sua valoração, pois isso é competência do Jurado de Expropiación da Galiza, órgão a que se lhe remeterá o expediente depois do levamentamento das actas prévias à ocupação e da incorporação das folhas de aprecio contradictorias que apresentem as partes.

Pelo que respeita à informação e esclarecimentos pedidas por Daniel Rodríguez González já lhes foi facilitada com o nosso escrito com R.S. nº 2401 de 2 de abril de 2013.

Quarto. O projecto de execução, que conta com o relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução. Efectuou-se a comprobação sobre o terreno do traçado da linha eléctrica, em que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1º. Autorizar, aprovar o projecto e declarar de utilidade pública, em concreto, as supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique, de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 12 de junho de 2013

Gabriel Diéguez Domínguez
Chefe territorial de Ourense