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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quarta-feira, 10 de julho de 2013 Páx. 27518

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (396/2011).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 396 /2011 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Vázquez Farinha contra a empresa Rosas y Grelos, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 343/2013.

A Corunha, 18 de junho de 2013.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, o estado processual que apresentam as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como quantidade baixo o número 396/2011, nas que é parte candidata Ángel Vázquez Farinha, assistido pelo letrado Sr. Pérez Nieves, e partes demandadas a empresa Rosas y Grelos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) que não compareceram aos actos de conciliación judicial e julgamento apesar de serem citados em legal forma e tempo, em nome da S.M. O Rei venho ditar a presente com base nos seguintes.

Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada pelo trabalhador Ángel Vázquez Farinha, assistido pelo letrado Sr. Pérez Nieves, contra a mercantil Rosas y Grelos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, por isso, devo condenar e condeno os demandados a abonar a Ángel Vázquez Farinha a quantidade de 3.326,10 euros à que será de aplicação uma recarga por demora de 10 % anual (isto é, 332,61 euros anuais por demora no pagamento do salário percebidos desde o momento de interpretação judicial). Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que ao Fundo de Garantia Salarial corresponda dentro dos limites legalmente previstos.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación no presente órgão judicial perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (A Corunha) –por exceder a quantia aqui reclamada de 3.000 euros, de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da xurisdición social–, dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito das quantidades objecto de condenação e com os requisitos exixidos no artigo 190 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Dada conta, lida e publicada que foi a anterior sentença, pela juíza substituta que a ditou, estando a celebrar audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Rosas y Grelos, S.L. em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 18 de junho de 2013

A secretária judicial