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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Terça-feira, 9 de julho de 2013 Páx. 27388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1330/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número DSP 1330/2012, por instância de María Viñal Lorenzo contra a empresa Disvalixa, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, em que o dia 11 de junho de 2013 se ditou sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs María Vinha Lorenzo contra a empresa Disvalixa, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 3 de novembro de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data desta resolução, já que cessou na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Disvalixa, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento de 3.514,60 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 4757 0000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Disvalixa, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 18 de junho de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial