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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Segunda-feira, 8 de julho de 2013 Páx. 27112

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (359/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 359/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Seijas Anido contra a empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L. Esoga sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 386/2013.

A Corunha, 14 de junho de 2013.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 1 da Corunha, o estado processual que apresentam as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como despedimento baixo o número 359/2013, nas que é parte candidata Antonio Seijas Anido, assistido pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, e partes demandadas a mercantil Estructuras y Obras da Galiza, S.L. (também Esoga), a Administração concursal da empresa Esoga e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) que não comparecem aos actos de conciliación judicial e julgamento apesar de ser citados em legal forma e tempo, em nome da S.M. O Rei venho ditar a presente com base nos seguintes.

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada pelo trabalhador Antonio Seijas Anido, assistido pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, contra a mercantil Estructuras y Obras da Galiza, S.L. (também Esoga), a Administração concursal da empresa Estruturas e Obras da Galiza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes.

1º. Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato com data de efeitos de 20 de fevereiro de 2013 e, por isso, devo obrigar e obrigo os demandados a estar e passar pela supracitada declaração e, em consequência, devo condenar e condeno os demandados a que, no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença opte entre ou bem readmitir o trabalhador no seu posto de trabalho com idênticas condições às vigentes ata a data de despedimento ou bem indemnize o trabalhador na quantidade da 15.287,71 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente.

2º. Que devo condenar e condeno os demandados, indistintamente de qual seja a opção pela que opte (readmisión ou indemnização), a abonar também ao trabalhador agora candidato a quantidade de 6.056,82 euros em conceito de salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a data da presente sentença junto com a quantidade que está por perceber desde a data da presente sentença até a data de notificação desta, a razão de uma quota diária de 53,13 euros.

Tudo isso, com obriga do Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) de responder da condenação dentro dos limites legais estabelecidos.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación no presente órgão judicial perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (A Corunha), dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito das quantidades objecto de condenação e com os requisitos exixidos no artigo 190 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 4 da Corunha, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Dada conta, lida e publicada que foi a anterior sentença, pela juíza substituta que a ditou, estando a celebrar audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Estructuras y Obras da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de junho de 2013

A secretária judicial