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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 1 de julho de 2013 Páx. 25726

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5287/2010).

María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 5287/2010, seguido por instância da Câmara municipal de Arteixo contra a empresa Cogami, Galega de Kioscos, S.L., Confederação Gallega de Minusválido (Cogami), José Antonio Álvarez Suárez, Associação de Voluntários Avan, sobre outros direitos laborais, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela Câmara municipal de Arteixo contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital, nestes autos sobre cessão ilegal, tramitados por instância do candidato José Antonio Álvarez Suárez face aos demandado Câmara municipal de Arteixo, Rede Galega de Kioscos, S.L. e Confederação Galega de Minusválido e Associação de Voluntários Avan, devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença, com imposição à Câmara municipal recorrente das custas causadas pelo seu recurso, que incluirão a quantidade de 300 euros em conceito de honorários da parte impugnante.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº. recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Associação de Voluntários Avan, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de junho de 2013

A secretária judicial