A titularidade do centro Liceo La Paz, da câmara municipal da Corunha, solicita autorização para dar os ensinos artísticos superiores de Desenho, nas especialidades de Desenho Gráfico, Desenho de Interiores e Desenho de Moda.
O Real decreto 1614/2009, de 26 de outubro, estabelece a ordenação dos ensinos artísticos superiores reguladas pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação; o Real decreto 633/2010, de 14 de maio, estabelece o conteúdo básico dos ensinos artísticos superiores de Desenho; o Real decreto 303/2010, de 15 de março, estabelece os requisitos mínimos dos centros que dêem ensinos artísticas. A Ordem de 30 de setembro de 2010 estabelece o plano de estudos dos ensinos artísticos superiores em desenho na Comunidade Autónoma da Galiza e regula o seu acesso.
Assim mesmo, o Decreto 253/1995, de 29 de setembro, e a Ordem de 5 de dezembro de 1995 regulam o procedimento para a autorização de centros docentes privados para dar ensinos artísticas; trâmites preceptivos iniciados na Xefatura Territorial da Corunha que achega o expediente com os correspondentes relatórios para a autorização dos supracitados ensinos.
Por isto, e por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar os ensinos artísticos superiores de Desenho no centro docente cujos dados se assinalam a seguir:
Denominación genérica: centro autorizado de ensinos artísticas.
Denominación específica: Liceo La Paz.
Código do centro: 15032820.
Domicílio: r/ Sebastián Martínez Risco, 12.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.
Ensinos que se autorizam:
Ensinos artísticos superiores de Desenho, nas especialidades de:
• Desenho Gráfico.
• Desenho de Interiores.
• Desenho de Moda.
Segundo. Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará a docencia, assim como o equipamento ajeitado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenham que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 7 de junho de 2013
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária