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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Quinta-feira, 27 de junho de 2013 Páx. 25164

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (179/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 179/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Felipe Loureda Manteiga, Francisco Loureda Manteiga e Julio Nicolás Pereira Garrido contra a empresa Pedro Dafonte Pavimentos, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

Sentença.

A Corunha, 4 de junho de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento 179/2011, seguidos por instância de Jesús Felipe Loureda Manteiga e Francisco Loureda Manteiga, representados pela letrado Lydia Vázquez Méndez, e Julio Nicolás Pereira Garrido, que não comparece, face a Pedro Dafonte Pavimentos, S.L. e com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Jesús Felipe Loureda Manteiga e Francisco Loureda Manteiga face a Pedro Dafonte Pavimentos, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que abone a Jesús Felipe Loureda Manteiga a quantidade de 6.887,04 euros, e a Francisco Loureda Manteiga a quantidade de 10.554,40 euros que, em ambos os casos, se incrementarão com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores no que diz respeito aos conceitos salariais.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pedro Dafonte Pavimentos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de junho de 2013

A secretária judicial