Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5638/2010 MCR.
Julgado de origem/autos: demanda 1165/2009 Julgado do Social número 3 de Vigo.
Recorrente: José Luis Domínguez González.
Advogada: Celia Tielas Amil.
Procurador: José Martín Guimaraens Martínez.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5638/2010 MCR desta secção, seguido por instância de José Luis Domínguez González contra a empresa, sobre acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Estimamos o recurso de suplicação interposto pela representação processual do INSS contra a sentença de data 5.10.2009 ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, em processo sobre segurança social-reintegro, promovido pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o recorrente, TXSS e Cebifrut Cereal, S.L., revogamos a sentença impugnada e desestimar a demanda interposta no seu dia, com absolución dos demandado.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que conste e lhe sirva de notificação à empresa Hipólito Rodríguez Carrera, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 31 de maio de 2013
A secretária judicial