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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quarta-feira, 19 de junho de 2013 Páx. 23772

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 2 de maio de 2013 pela que se autoriza uma permuta de pontos de fondeadura entre as bateas de cultivos marinhos C.R. IV e K. III.

Visto o expediente instruído para os efeitos de outorgamento de autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre bateas, apreciaram-se os seguintes:

a) Antecedentes:

Primeiro. Mediante escrito de 2 de maio de 2013, Joaquín Outeiral Fernández, em representação de Mariscos Joyfra, S.L. (B-15259773), Beatriz Ozores Torrado e Benito Ojea Silva (33112217Z-33112004P) solicitam permissão para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas denominadas C.R. IV e K. III.

Segundo. Os interessados achegaram a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos das bateas.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadura e as mudanças de sistema, localização e cultivo nos viveiros de cultivos marinhos (DOG nº 83, de 30 de abril), e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente tramitou-se de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG nº 228, de 21 de novembro).

Vistos os antecedentes citados e de acordo com as considerações legais e técnicas, esta conselharia resolve:

Outorgar-lhes a Mariscos Joyfra, S.L. (B-15259773), Beatriz Ozores Torrado e Benito Ojea Silva (33112217Z-33112004P) autorização para permuta de pontos de fondeadura entre as bateas que se indicam:

Subtipo: batea.

Nome: C.R. IV.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 49.

Polígono: C.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titular: Mariscos Joyfra, S.L. (B-15259773).

Subtipo: batea.

Nome: K. III.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 66.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titulares: Beatriz Ozores Torrado e Benito Ojea Silva (33112217Z-33112004P).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modificam-se as localizações e vixencias dos títulos habilitantes, que ficam como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: C.R. IV.

Localização: cuadrícula nº 66.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Subtipo: batea.

Nome: K. III.

Localização: cuadrícula nº 49.

Polígono: C.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de 3 (três) meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente resolução. Rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se leve a cabo a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As datas de fondeadura deverão ser comunicadas com antecedência suficiente, mediante escrito dirigido à xefatura correspondente desta conselharia em Ribeira, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Protecção dos Recursos.

Quinta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competentes na matéria para o transfiro à nova localização.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e o artigo 46.1º da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 2 de maio de 2013

P.D. de assinatura (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha