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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Terça-feira, 11 de junho de 2013 Páx. 22017

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4772/2010 RF).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4772/2010-RF.

Julgado de origem/autos: demanda 223/2010 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Luis Esteban Leyenda Martínez.

Recorrido s: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Transchousal, S.L., María Pilar Serantes Otero.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4772/2010-RF desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Transchousal, S.L., María Pilar Serantes Otero, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos desestimamos o recurso de suplicación formulado pelo letrado Luis Esteban Leyenda Martínez, em nome e representação da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, contra a sentença de data 26 de maio de 2010 ditada pelo Julgado do Social 1 de Vigo, no procedimento 232/2010, seguido pela sua instância contra o INSS e a TXSS, a empresa Traschousal, S.L. e María dele Pilar Serantes Otero, sobre continxencia de prestações por morte e sobrevivência, confirmando integramente e em todas as suas pronunciações a expressa resolução.

Dê aos depósitos e consignações efectuados em destino legal.

Proceda à devolução e desagregação dos documentos achegados pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Transchousal, S.L., com último domicílio conhecido em Monte, Sanguiñeda (Mos), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 21 de maio de 2013

A secretária judicial