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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Quarta-feira, 5 de junho de 2013 Páx. 20431

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 6 de maio de 2013, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2013

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 7/2012,
de 28 de junho, de montes da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião do dia 16 de abril de 2013, adoptou o seguinte acordo:

De conformidade com as negociações prévias realizadas pelo grupo de trabalho constituído por Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza do dia 1 de outubro de 2012, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com o artigo 96.2 e a disposição derradeira primeira, vinte, da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ambas as partes consideram-nas solucionadas, nos seguintes termos:

Primeiro. Em relação com o artigo 96.2 da Lei 7/2012, ambas as partes percebem que o dito preceito deve interpretar-se de acordo com a distribuição competencial constitucionalmente estabelecida e, em consequência, aplicar-se exclusivamente às infra-estruturas de competência autonómica ou local na Galiza, com exclusão, portanto, das de competência da Administração geral do Estado, a respeito das que não procederá em nenhum caso que o relatório da Administração florestal tenha carácter vinculante.

Segundo. No que se refere à disposição derradeira primeira da Lei 7/2012, número vinte, pela que se modifica o artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, ambas as partes percebem que o regime nele estabelecido não resulta de aplicação nas zonas de servidão ou claque das infra-estruturas de competência estatal, sujeitas a um regime jurídico específico, nem portanto à Administração geral do Estado ou às entidades dependentes ou vinculadas a ela. Sem prejuízo disto, ambas as partes manifestam a sua vontade de promover a assinatura do correspondente convénio entre elas com o fim de incorporar ao seu conteúdo previsões coherentes com o disposto no primeiro inciso do dito artigo às zonas de domínio publico, servidão e claque de infra-estruturas e instalações da competência do Estado de acordo com a vigente ordem competencial.

Terceiro. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional por qualquer dos órgãos mencionados no artigo 33.2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, para os efeitos que no próprio preceito se recolhem, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 18 de abril de 2013

Cristóbal Montoro Romero

Ministro de Fazenda e Administrações Públicas

Alfonso Rueda Valenzuela

Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça