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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Terça-feira, 4 de junho de 2013 Páx. 20324

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (348/2012).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de despedimento objectivo individual 348/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Vázquez Cebey contra a empresa Jaisuyoma Arias Bastos, S.L. e outras sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Que rectifico o conteúdo da sentença, cujo antecedente de facto segundo deve ficar redigido do seguinte modo:

Segundo. Admitidas a trâmite as anteriores demandas, mediante auto assinalaram-se os actos de conciliación e julgamento para o dia 4.12.2012. Solicitada pela representação de Ferrolace, mediante auto do 21.9.2012, acordou-se a acumulación às presentes actuações dos autos seguidos com o número 445/2012 ante o Julgado do Social número 3.

Assim mesmo, rectifico o conteúdo da sentença, cujo facto experimentado terceiro deve ficar redigido do seguinte modo:

Terceiro. Marcos Vázquez Cebeyantón Silva Domínguez vem emprestando serviços por conta da mercantil Jaysuyoma Arias Bastos, S.L. desde o 20.7.2011, com a categoria profissional de motorista-repartidor e percebendo um salário de 1.568,64 euros, incluído o rateo de pagas extraordinárias. A prestação de serviços levou-se a cabo a tempo completo, com um horário de segunda-feira a sexta-feira de 3.00 a 13.00 horas e nos sábados e domingos de 3.00 a 8.00 horas.

Finalmente, rectifico o conteúdo da sentença, cujo fundamento de direito terceiro deve ficar redigido do seguinte modo:

Terceiro. Os feitos com que expressa o ponto anterior consideram-se demonstrados porquanto não foram controvertidos (jornada, horários e antigüidade do trabalhador), assim como pela prova praticada, concretamente a documentário achegada ao julgamento oral por ambas as partes e a testemuñal, toda ela valorada no seu conjunto. Deve-se assinalar que, pelo que se refere à jornada e horário do trabalhador, resultou definitiva a prova testemuñal, que não deixou lugar a dúvidas sobre a prestação de serviços a tempo completo, justificando deste modo a procedência do salário regulador fixado na demanda (1.568,64 euros), isso apesar das nóminas formais emitidas pelo empregador que figuram unidas às actuações.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que pode impor-se recurso contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nela estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2013

A secretária judicial