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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Terça-feira, 4 de junho de 2013 Páx. 20328

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Segunda)

EDITO (4898/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 4898/2010 desta secção, seguido por instância de Marvil Construcciones y Contratas, S.L. contra a empresa Construcciones y Obra Miño, S.L., Fogasa, Pycflorga Burgos, S.L., Pycflorga Gijón, S.L., Pycflorga, S.L., Servicios Logísticos Pycflorga, S.L., Proyectos de Carpintería Modular, S.L., União Energética Galega, S.L./(Unerga, S.L.), Kiwi Plant, S.L., Walter Moure Carrera, Olívica de Inmuebles Urbanos, S.L., Castiproinver, S.L., Construcciones Eiriña, S.L., Khasa Hogar Viviendas, S.L., Cyominho Construçoes Lda., Pcm Sistemas de Caixilharia Lda., Pycflorga Portugal Lda., Pycflorga Import, S.A., Quinta da Lagoa Lda., Invergar & Marvin Portugal, S.A., Construcciones Braypa Tomiño, S.L., Inversiones Imobiliárias Marvil, S.L., Otero Barros, S.L., Progaplant Portugal Lda., Progaplant, S.L., Invergar & Marvil, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Resolvemos.

Desestimar o recurso de suplicação articulado pela empresa Marvil Construcciones y Contratas, S.L. contra a sentença do Julgado do Social número 5 de Vigo, de 1 de setembro de 2010, em autos 159/2010, sobre reclamação de quantidade, instados por Walter Moure Carrera contra o Fogasa e as empresas Marvil Construcciones y Contratas, S.L. e Grupo Onusa, S.L. constituído por Marvil Inmuebles, S.L., Construcciones y Obras Miño, S.L., Proyectos de Carpintería Modular, S.L., PyCFlorga Burgos, S.L., Olívica Inmuebles Urbanos, S.L, Castiproinver S.L., Eiriña, S.L., Khasogar Viviendas, S.L., Cyominho Construçoes Lda., PCM sistemas de Caixilharia Lda., PyCFlorga Portugal Lda., PyCFlorga Import, S.A., Quinta da Lagoa Lda., Invernar & Marvin Portugal, S.A., Construcciones Brypa Tomiño, S.L., Inversiones Imobiliárias Marvil, S.L. e Otero Barros, S.L. e, em consequência, confirmamos a resolução de instância, excepto no pontual aspecto relativo à aplicação do juro a que se refere o artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores, do que se absolve a parte demandado. Deve-se dar aos depósitos e consignações o destino legal correspondente.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E, para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Inversiones Imobiliárias Marvil, S.L., Otero Baros, S.L., Construcciones Eiriña, S.L., Cyominho Construçoes, Lda., Pcm Sistemas de Caixilharia, Lda., Prograplanta, S.L., Pycflorga Portugal, Lda., Progapant Portugal, Lda., Quinta da Lagoa, Lda., Construcciones Braypa Tomiño, S.L., Unerga, S.L., Invergar&Marvil, S.L., Invergar&Marvil Portugal, S.A., Pycflorga Import, S.A., com último domicílio conhecido na estrada Tui-A Guarda, km 61,5 Tomiño-Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 26 de abril de 2013

A secretária judicial