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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Segunda-feira, 3 de junho de 2013 Páx. 20091

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (702/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 702/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Loureiro Golán contra a empresa Construcciones Santiago Rey Rodríguez, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte sentença:

«Ditame

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Jesús Loureiro Golán, que comparece assistido do letrado Sr. Rodríguez Amoroso, contra a empresa Construcciones Santiago Rey Rodríguez, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação a abonar pela empresa demandada Construcciones Santiago Rey Rodríguez, S.L., segundo o disposto no número anterior:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 34.079,16 euros.

Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e que ata a presente sentença, calculados a razão de 45,28 euros/dia.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente legalmente estabelecida.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Santiago Rey Rodríguez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 13 de maio de 2013

A secretária judicial