Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 21 de maio de 2013 Páx. 17615

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (340/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número 340/2012, por instância de Pablo Mallo Costa contra Hormigones Prefabricados Sada, S.L., Prefabricados Sada, S.L., Mútua MC Mutual, INSS, TXSS e Fogasa, sobre quantidade, em que no dia da data se ditou a sentença com a seguinte parte dispositiva:

Decido que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Pablo Mallo Costa contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social e Prefabricados Sada, S.L. pela sua falta de lexitimación neste procedimento, e contra a entidade Mútua MC Mutual, ao se acreditar o pagamento das prestações que lhe correspondiam, as que devo absolver do formulado na sua contra.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade interpôs Pablo Mallo Costa contra Instalaciones Hormigones Prefabricados Sada, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Hormigones Prefabricados Sada, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.315,62 euros brutos, por complemento de prestações de incapacidade temporária devindicadas entre o 2 de junho de 2011 e o 31 de janeiro de 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Prefabricados Sada, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 26 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial