Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 21 de maio de 2013 Páx. 17611

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (94/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 94/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Pilar Morao Vázquez contra a empresa Califórnia, S.C. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Nº de autos: procedimento ordinário 94/2011.

Na cidade da Corunha o vinte e dois de abril de dois mil treze.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha trás ter visto os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata María dele Pilar Morao Vázquez comparece assistida pelo letrado José Paramo Sureda e de outra como demandado Califórnia, S.C., que não comparece, e o Fogasa em cujo nome e representação comparece a letrada Rosa Prósper Montalvo.

Decido:

1º. Estimo a demanda formulada por María dele Pilar Morao Vázquez contra a empresa Califórnia, S.C., à qual condeno a que lhe abone a quantidade de 1.112,52 euros, que lhe deve em conceito de salários.

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0094 11 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 00094 11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, que estava celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que conste e sirva de notificação para a empresa Califórnia, expede-se o presente edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 26 de abril de 2013

O secretário judicial