Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 20 de maio de 2013 Páx. 17220

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (539/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 539/2010 deste julgado do social, seguido por instância da mútua Intercomarcal contra a empresa Exploração Agrícola Pena Loureira, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, José Pérez González, Santiago Roberto Sánchez Marín, Alicia Beatriz Rodríguez Vázquez e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Resolução:

1º. Desestimo a acção exercida pela mútua Intercomarcal face a José Pérez González, a empresa Exploração Agrícola Pena Loureira, S.L., o INSS, a TXSS, Santiago Roberto Sanches Marín e Alicia Beatriz Rodríguez Vázquez.

2º. Tenho por desistido a José Pérez González em relação com a demanda apresentada.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0539.10, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0539.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, tendo lugar audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Exploração Agrícola Pena Loureira, S.L. e a Alicia B. Rodríguez Vázquez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 24 de abril de 2013

O secretário judicial