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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2013 Páx. 16963

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín

EDITO (352/2009).

Lalín, 8 de fevereiro de 2013.

No presente procedimento que se segue por instância de Madrid Leasing Corporação, S.A. E.F.C., representado pelo procurador Sr. Cean Garrido, contra Excavaciones M. E. Mejuto, S.L., Manuel Espinho Mejuto e Dores González Pérez, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença.

Lalín, 22 de junho de 2012.

Vistos e examinados por Carmen Riveiros Santiago, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín, os autos de julgamento ordinário número 352/2009 por instância do procurador Sr. Cean Garrido, em nome e representação de Madrid Leasing Corporação, S.A. E.F.C., assistido pela letrado Sra. Viqueira Pérez, contra a mercantil Excavaciones Mejuto, S.L., Manuel Espinho Mejuto e contra Dores González Pérez, em situação processual de rebeldia.

Decido que, estimando integramente a demanda formulada por instância do procurador Sr. Cean Garrido, em nome e representação de Madrid Leasing Corporação, S.A. E.F.C., assistido pela letrado Sra. Viqueira Pérez, contra a mercantil Excavaciones Mejuto, S.L., Manuel Espinho Mejuto e contra Dores González Pérez, em situação processual de rebeldia, devo:

1º. Resolver e resolvo as pólizas de contrato mercantil de arrendamento financeiro de bens mobles nº 7700582, nº 8891905 e nº 11635012.

2º. Condenar e condeno a mercantil Excavaciones Mejuto, S.L., a Manuel Espinho Mejuto e a Dores González Pérez à entrega da posse dos veículos arrendados:

Póliza nº 7700582, Jeep G. Cherokee, modelo 3.0 V6 CRD, nº de chasis 1J8HCE8M45Y579087, matrícula 8115 DSD.

Póliza nº 8891905, caixa abatible de canteira marca Mercedes Benz, modelo Actros 3341 AK/3900, nº de chasis WDB9321831L135298, matrícula 1623 FGG.

Póliza nº 11635012, tracto de camião Mercedes Benz, modelo Actros 3355 S, nº de chasis WDB9341666L300160, matrícula 3599 GCB.

E a abonar solidariamente a quantidade de 64.946,81 euros em conceito de quotas vencidas e impagadas das pólizas citadas, os seus juros de demora e gastos de devolução bancários.

E a abonar solidariamente em conceito de penalização.

– 1.181,84 euros por cada mês desde a resolução do contrato nº 7700582 (26.9.2008).

– 1.917,51 euros por cada mês desde a resolução do contrato nº 8891905 (10.3.2009).

– 1.906,01 euros por cada mês desde a resolução do contrato nº 11635012 (28.2.2009).

– 1.7012,94 euros que se correspondem com o 10 % das quotas não vencidas em cada uma das pólizas resolvidas.

Mais os juros legais e de demora percebidos conforme se descreve no fundamento jurídico terceiro.

Será por conta da demandado condenada o pagamento das custas processuais.

Notifique-se a resolução às partes em legal forma, advertindo-lhes que contra é-la poderão interpor, ante este julgado, recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que não será admitido a trâmite se não se acreditasse pela parte interessada ter constituído o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, introduzida mediante a LO 1/2009, de 3 de novembro.

Estão exentos de constituir o depósito para interpor recurso os incluídos no número 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro mazo de sentenças e autos deste julgado e testemunho dela aos autos principais

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Dada, lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou estando celebrando audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé.

E para que sirva de notificação em forma ao codemandado Excavaciones Mejuto, expeço o presente edito.

Lalín, 8 de fevereiro de 2013

A secretária judicial