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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 15 de maio de 2013 Páx. 16581

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (PÓ 713/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 713/2012 por instância de Diego Barcia Sanjurjo contra Grúas Dalbe, S.L. e Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, sobre quantidade, nos cales no dia 18 de abril de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Ditame.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Grúas Dalbe, S.L. contra a entidade Grúas Dalbe, S.L. e Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, e em consequência devo condenar e condeno a Grúas Dalbe, S.L. e Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, a que lhe abone o candidato a quantidade de 5.750,57 € como indemnização de danos e perdas derivados do acidente de trabalho sofrido o 3 de março de 2009.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Grúas Dalbe, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 24 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial