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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 15 de maio de 2013 Páx. 16307

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 30 de abril de 2013 pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Luís Calvo Sanz.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Luís Calvo Sanz, dita-se a presente resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

1. Luciano Calvo Pumpido, presidente do Padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Luís Calvo Sanz foi constituída em escrita pública outorgada em Carballo (A Corunha) o 13 de abril de 2012, ante o notário Carlos Andrés Mosquera Magro, com o número de protocolo 528, pela Entidade Luís Calvo Sanz, S.A., que actua representada por Luciano Calvo Pumpido.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto.

– A promoção, realização e desenvolvimento de projectos filantrópicos que possam ser beneficiosos para a sociedade nos âmbitos cultural, científico, desportivo, social e económico.

– A promoção, realização e desenvolvimento de todo o tipo de actividades filantrópicas referidas à investigação, no âmbito da alimentação, a nutrición e a saúde.

– A promoção, realização e desenvolvimento de todo o tipo de actividades filantrópicas ambientais e de responsabilidade social corporativa.

4. Na escrita de constituição constam os aspectos relativos à personalidade da entidade fundadora, a sua capacidade e vontade de constituir a fundação conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

5. Nos estatutos da fundação consta a denominación e natureza, o domicílio, objecto e finalidade, as regras para aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários, e a designação do padroado inicial.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por Luciano Calvo Pumpido, como presidente; María Dores Calvo Pumpido, como vice-presidenta; José Martínez Calvo, como secretário; e Manuel María Calvo García-Benavides, Luís Javier Rios Calvo e Luís Jesús Calvo Lê-ma, como vogais.

7. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse cultural, científico, desportivo e social da Fundação Luís Calvo Sanz, atendendo à diversidade do objecto fundacional, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixidos na Lei 12/2006, e de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, o protectorado será exercido pela Vice-presidência e Conselharia de Presidência Administrações Públicas e Justiça.

8. De conformidade com a dita proposta, por ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça do 2 abril de 2013, classificou-se como de interesse cultural, científico, desportivo e social a Fundação Luís Calvo Sanz, e adscreveu-se à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009 em relação com o Decreto 253/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, corresponde-lhe à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a declaração de interesse galego mediante resolução publicada no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Luís Calvo Sanz, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Terceiro. Em vista do disposto na Lei 12/2006, e nos decretos 14 e 15/2009, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, da Fundação Luís Calvo Sanz, pelo que:

RESOLVO:

1. Declarar de interesse galego a Fundação Luís Calvo Sanz.

2. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência e Conselharia de Presidência Administrações Públicas e Justiça.

3. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e no Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigas de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades, ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contable e plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Contra esta resolução pode interpor-se recurso de alçada ante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2013

Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça