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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Segunda-feira, 13 de maio de 2013 Páx. 15720

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (PÓ 903/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que perante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 903/2012 por instância de Guadalupe Barral Vázquez contra Rocal Modas, S.L. e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, nos cales no dia 20 de março de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Guadalupe Barral Vázquez, contra Roca Moda, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Rocal Modas, S.L., a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.107,11 € brutos, ou 1.845,85 € líquidos, pelos salários devindicados nos meses de junho e julho de 2010, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Rocal Modas, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 22 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial