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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quarta-feira, 8 de maio de 2013 Páx. 15244

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1375/2010).

Sala do Social - Secretaria Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 1375/2010 CG.

Matéria: acidente.

Recorrente: Mútua Fremap.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Jardín Ferrol, S.L., Jorge Amador Tizón Crespo.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social nº 2 de Ferrol. Demanda 463/2009.

María Assunção Bairro Calle, secretária da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que nas actuações de recurso de suplicação número 1375/2010 CG a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 463/2009 do Julgado do Social número 2 de Ferrol, promovidos por mútua Fremap contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Jardín Ferrol, S.L., Jorge Amador Tizón Crespo, sobre acidente, com data de 26 de março de 2013 se ditou a resolução com a seguinte parte dispositiva:

Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado María Eugenia Mallo Abalde, na representação que tem acreditada da Fremap, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 61, contra a sentença de 17 de dezembro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol em autos seguidos por instância de Jorge Amador Tizón Crespo contra a recorrente, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde e a empresa Jardín Ferrol, S.L., sobre determinação de continxencia-acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos integramente a resolução contra a qual se recorreu, e impomos-lhe à recorrente vencida as custas do recurso, que incluem a quantidade de trezentos euros (300 euros), em conceito de honorários da letrado impugnante do recurso. Acorda-se a perda do depósito efectuado para recorrer e da quantidade consignada para os ditos efeitos, aos cales se lhe dará o destino legal correspondente uma vez que seja firme a sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora de jurisdição social e uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Jardín FerroI, S.L., com último domicílio conhecido no lugar Bailadora, km 5 Mandiá, Ferrol, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 16 de abril de 2013

A secretária judicial