M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 5658/2010 desta secção, seguidos por instância de Maria Olga González Fernández contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Perfumerías Dromay, S.L., Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enferm. Profes. de SS nº 274, sobre acidente de grau, foi ditada sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación interposto por María Olga González Fernández contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense, de 10 de setembro de 2010, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Perfumerías Dromay, S.L. com último domicílio conhecido rua Santiago Tamallancos, km, 250 Vilamarín, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 8 de abril de 2013
A secretária judicial