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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Terça-feira, 7 de maio de 2013 Páx. 14744

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 17 de abril de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade da embarcação Serra do Galiñeiro, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Cruz Vermelha Espanhola na Galiza.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde, entre outras, a coordenação das competências em matéria de salvamento marítimo e luta contra a contaminação marinha. Também lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações de profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da Comunidade Autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

No Real decreto 415/1996, de 1 de março, assim como nos seus próprios estatutos, a Cruz Vermelha Espanhola define-se como uma instituição humanitária de carácter voluntário e de interesse público que desenvolve a sua actividade baixo a protecção do Estado através do Ministério de Assuntos Sociais (actual Ministério de Sanidade, Serviços Sociais e Igualdade). Tem personalidade jurídica própria e plena capacidade jurídica e patrimonial para o cumprimento dos seus fins.

Entre eles encontra-se a prevenção e reparación de danos originados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, conflitos sociais, doenças, epidemias e outros riscos ou sinistros colectivos e acontecimentos similares, assim como a protecção e socorro dos afectados por estes.

O dia 2 de abril de 2013, a Cruz Vermelha Espanhola na Galiza solicitou a cessão em propriedade da embarcação Serra do Galiñeiro.

A referida instituição destinará a embarcação a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, em apoio nas tarefas de salvamento e luta contra a contaminação na costa galega, assim como para a formação e treino das suas tripulações. Portanto, faz-se preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Cruz Vermelha Espanhola da seguinte embarcação:

Nome da embarcação: Serra do Galiñeiro.

Ano de construção: 1992-3.

Modelo: Rodman 38017, classe S, grupo III.

Motor: 2 motores Mão Diesel D-0826 LÊ de 240 Cv cada um.

Dimensões: manga 3,90 m, eslora 11,00 m, puntal 1,58 m.

T.R.B.: 10,45.

Dados de inscrição: folio 1-1993, lista 8ª.

Matrícula: 8ª VI 5-1-93.

Ano de inscrição: 1993.

Artigo 2

O presente acordo de cessão leva implícita a desafectación do domínio público da embarcação que se cede em propriedade, citada no artigo 1.

Artigo 3

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, o bem cedido destiná-lo-á a entidade cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial em apoio nas tarefas de salvamento e luta contra a contaminação na costa galega, assim como para a formação e treino das suas tripulações.

b) Com a cessão outorga-se-lhe à Cruz Vermelha Espanhola a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão a cargo da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplica aos fins assinalados, coma se se descoida ou se utiliza com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considera-se resolvida a cessão e o bem reverterá a Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.

e) A entidade cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade do bem cedido no registro marítimo da capitanía marítima correspondente, e serão pela sua conta todos os gastos que estes trâmites originem.

Artigo 4

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 5

Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da embarcação citada no artigo 1, ao fim para que é cedida, e poderá adoptar para isto quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar