Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Terça-feira, 7 de maio de 2013 Páx. 14842

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 25 de março de 2013, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Touro (expediente IN407A 2012/112).

Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Solicitante: União de Distribuidores de Electricidad, S.A. (em diante, UDESA.)

Domicílio social: rua José Ángel Valente, 17, local 62, 15706 Santiago de Compostela.

Denominación: LMTS, CCTT e RBTS As Minas.

Situação: câmara municipal de Touro.

Características técnicas:

– Linha em media tensão subterrânea, a 20 kV, de um comprimento de 0,065, com origem e remate na LMT Arinteiro (expediente IN407A 2011/95) uma vez entre e saia do CT3, em motorista RHZ1-2OL-12/20 kV 3×(1×240) mm2 Al.

– Linha em media tensão subterrânea, a 20 kV, de um comprimento de 0,380, com origem e remate no CT3 uma vez entre e saia dos CT2 e CT1, em motorista RHZ1-2OL-12/20 kV 3×(1×240) mm2 Al.

– 2 centros de transformação prefabricados 2L+1P (CT1 e CT2), com uma potência de 630 kVA e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

– 2 centros de transformação prefabricados 4L+1P (CT3), com uma potência de 630 kVA e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

– Rede de baixa tensão subterrânea desde os CT projectados com um comprimento de 0,695 km e motorista XZ1 0,6/1 kV(1×240).

Resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 27 de junho de 2012, José Manuel Arufe Rieiro, em representação de UDESA, apresentou uma solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica denominada LMTS, CCTT e RBTS As Minas.

Segundo. Mediante Resolução de 30 de agosto de 2012, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, submeteu-se a informação pública a petição da autorização administrativa da instalação eléctrica (DOG nº 186, de 28 de setembro, e BOP da Corunha nº 180, de 20 de setembro).

Terceiro. O 30 de agosto de 2012 remitíuse separata técnica do projecto à Câmara municipal de Touro para que estabelecera os condicionados técnicos que considerasse oportunos, e emprestasse a sua conformidade ou oposição à autorização solicitada.

Com data de 5 de outubro de 2012, recebe-se nesta xefatura territorial escrito de condicionado à separata do projecto por parte de Câmara municipal de Touro, que foi transferido a UDESA, S.A., e foi aceite pela dita empresa.

Quarto. Durante a fase de informação pública apresentou alegações União Fenosa Distribuição, S.A. (em diante, UFD), que em síntese alega o seguinte:

– Que segundo o disposto no artigo 39 do Real decreto 1955/2000, o distribuidor de zona onde se encontra o polígono industrial é historicamente UFD e vem dando subministración à parcela onde se situa o polígono.

– Que a infra-estrutura de conexão desde o ponto fronteira UFD-UDESA ata a rede actual de distribuição de UDESA não tem a consideração de rede de distribuição e desde ela não se podem atender novas petições de subministración já que só serve para conectar as duas distribuidoras.

– UDESA não dispõe de capacidade na sua linha, já que só dispõem de 400 kW subministrados desde a linha propriedade de UFD (expediente IN407A 2009/470) e não pode garantir a qualidade de subministración desde as actuais instalações da sua titularidade.

Quinto. Destas alegações deu-se deslocação a UDESA conforme o estabelecido no artigo 126 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, quem contestou em tempo e forma do seguinte modo:

– Não existe instalação de distribuição de UFD nos terrenos da parcela do parque empresarial de Touro, nem sequer nos terrenos da mina de EXGA e as instalações de distribuição dessa zona são de titularidade de UDESA.

– A solução técnica de menor custo para o sistema é a proposta neste expediente, já que UDESA dispõe de instalação de distribuição na mesma parcela do polígono industrial.

– UDESA tem capacidade para a subministración ao parque empresarial de Touro através da LMT Milhares-Quión (IN407A 2002/247) e através do novo ponto fronteira recolhido no projecto CI e LMTS Arinteiro (IN407A 2011/95), os quais dispõem de acta de posta em serviço.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é a competente para resolver este procedimento, com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, em relação com o artigo 39 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que atribui à Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e quantas outras funções lhe sejam expressamente atribuídas ou delegadas em matéria de indústria, segurança industrial, energia e minas, e pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites procedementais assinalados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (em diante, LSE), no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Conforme estabelece o artigo 3.3.d) da Lei 54/1997, do 27 novembro, do sector eléctrico (LSE), «corresponde às comunidades autónomas no âmbito dos seus respectivos estatutos dar as instruções relativas à ampliação, melhora e adaptação das redes e instalações eléctricas de transporte ou distribuição da sua competência, e supervisionar o seu cumprimento».

Assim, a autorização administrativa das instalações de distribuição trata de conseguir que a configuração e o desenvolvimento das redes de distribuição se realize de forma racional, eficaz e eficiente.

Quarto. O artigo 40.2 da LSE, na redacção dada pelo Real decreto lei 5/2005, de 11 de março, estabelece que «a autorização de instalações de distribuição, que não concederá direitos exclusivos de uso, se outorgará atendendo tanto ao carácter de sistema de rede única e monopólio natural, próprio da distribuição eléctrica, como ao critério de menor custo possível, próprio de toda a actividade com retribuição regulada, e evitando o prejuízo aos titulares de redes já estabelecidas obrigadas a atender as novas subministracións que se solicitem».

Tendo em conta o princípio de rede única, o procedimento administrativo para a tramitação da autorização de instalações de distribuição é a ferramenta ajeitada para resolver os possíveis conflitos tanto negativos como positivos que se possam formular para o desenvolvimento das redes de distribuição. Tanto na LSE como no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, prevê-se a possibilidade deste conflito e o critério para a sua resolução:

«…quando existam vários distribuidores na zona aos quais puderam ser cedidas as instalações, a Administração competente determinará a qual dos ditos distribuidores deverão ser cedidas, seguindo critérios de mínimo custo».

Quinto. O artigo 89.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, estabelece que a aceitação de relatórios ou dictames servirá de motivação à resolução quando se incorporem ao seu texto.

Daquela, há que incorporar à presente resolução o texto e o relatório do 22.1.2013 redigido por pessoal técnico desta xefatura territorial, que manifesta, entre outros aspectos, o seguinte:

1. O artigo 45 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, estabelece que quando existam vários distribuidores na zona aos quais possam ser cedidas as instalações, a Administração competente determinará a qual dos ditos distribuidores deverão ser cedidas, com carácter prévio à sua execução, e seguindo critérios de mínimo custo para o sistema, considerando tanto os custos de investimento como de operação de manutenção.

2. A instalação CI e LMTS Arinteiro, com expediente IN407A 2011/95, dispõe de autorização administrativa e aprovação de projecto de execução pela Resolução de 12 de julho de 2012, desta xefatura territorial.

3. UFD não dispõe de nenhuma instalação de distribuição dentro dos terrenos da mina de Explorações Galegas, S.A. (em diante, EXGA) onde se encontra a subministración solicitada, e com anterioridade, o ponto de conexão à rede de distribuição a 66 kV encontra-se na LAT 66 kV Portodemouros-São Caetano, igualmente fora dos terrenos da mina.

4. Mediante Resolução de 8 de abril de 2011 desta xefatura territorial autoriza-se e aprova-se o projecto de execução do expediente IN407A 2009/470-mudança de tensão 15/20 kV LMT Portodemouros 709, em que se recolhe literalmente:

«Esta resolução levará consigo a execução das restantes infra-estruturas eléctricas recolhidas no Convénio de 10 de março de 2011, assinado por EXGA, UFD e UDESA. A não execução ou demora premeditada destas infra-estruturas tipifícase como um não cumprimento das instruções dadas por esta xefatura territorial, com o objecto de atingir um funcionamento coordenado, racional e eficiente na actividade de distribuição na zona, assim mesmo de quantas outras infracções se tipifican no título X da LSE».

Dentro destas restantes infra-estruturas estabelece-se a obriga a UDESA de executar um edifício prefabricado onde se estabelecerá um novo ponto de interconexión UFD-UDESA, situado ao lado do centro de distribuição projectado no expediente IN407A 2009/470 a que se conecta, assim como uma LMTS de conexão à sua rede de distribuição (LMT Arinteiro-expediente IN407A 2011/95). A totalidade destas instalações eléctricas executadas por UDESA têm a condição de rede de distribuição e ficam abertas ao uso de terceiros, assim como a totalidade das instalações de distribuição de todas as empresas distribuidoras.

5. Esta xefatura territorial estabeleceu a obriga a UFD, entre outras instalações, de executar um centro de distribuição prefabricado, dividido em duas partes, uma de companhia e outra onde se estabelecerá o ponto fronteira e medida da subministración a EXGA. Esta é a instalação da rede de distribuição de UFD que se encontra máís perto da subministración solicitada.

6. É preciso assinalar que as subministracións existentes nos terrenos da mina se encontram conectadas a instalações de distribuição de titularidade de UDESA, excepto EXGA, que tem como ponto de conexão o centro de distribuição CD recolhido no expediente IN407A 2009/470, e que coincide fisicamente com o ponto fronteira entre as duas distribuidoras.

7. O artigo 2 do Real decreto 222/2008 estabelece que a actividade de distribuição é levada a cabo pelos distribuidores, que serão aquelas sociedades mercantis que têm como objecto social exclusivo a distribuição de energia eléctrica, assim como construir, operar e manter as instalações de distribuição destinadas a situar a energia nos pontos de consumo. Portanto, todas as instalações de titularidade de UDESA têm legalmente a condição de rede de distribuição como a LMT Arinteiro (expediente IN407A 2011/95) e, como já se expõe no ponto 4, ficam abertas ao uso de terceiros.

Com base no anteriormente exposto, o técnico que assina percebe que devem ser desestimadas as alegações apresentadas por UFD, e conforme o artigo 45 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, ditar resolução na qual se indique que estas instalações devem passar a fazer parte da rede de distribuição de UDESA por ser a solução técnica que supõe um menor custo para o sistema.

Sexto. Uma vez rematada a tramitação do expediente, e dentro da fase de tomada de vista UFD achegou um escrito de alegações em que assinala entre outras questões que actualmente não dispõe da capacidade necessária para atender a subministración. Por parte de UDESA, e dentro desta fase de tomada de vista, achegou escrito de alegações em que assinala, entre outras questões, que tem capacidade para a subministración ao Parque Empresarial de Touro.

Sétimo. Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e no Real decreto 222/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelece o regime retributivo da actividade de distribuição de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Estabelecer UDESA como o distribuidor de zona para este projecto seguindo critérios do mínimo custo para o sistema, onde as ditas instalações farão parte dos activos da sua rede de distribuição e ficarão abertas ao uso por terceiros.

Autorizar e aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações eléctricas de Nova Extensão de Rede (NER) descritas neste projecto são tramitadas pela empresa distribuidora, pelo que não procede a subscrición de um convénio de resarcimento entre as partes, e conforme o Real decreto 222/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelece o regime retributivo da actividade de distribuição de energia eléctrica, as instalações financiadas e cedidas por terceiros não perceberão retribuição por investimento por parte de UDESA.

A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 25 de março de 2013

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha