Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4442/2010.
Julgado de origem/autos: demanda 120/2010 do Julgado do Social número 3 de Vigo.
Recorrente: Manuel Castro Caballero.
Advogada: Beatriz Roel Alonso.
Procurador: Antonio Pardo Fabeiro.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Rocas de Porriño, S.L., Manuel Carlos Arroyo Hervalejo.
María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4442/2010 desta secção, seguido por instância de Manuel Castro Caballero contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Rocas de Porriño, S.L., Manuel Carlos Arroyo Hervalejo, sobre recarga de acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Manuel Castro Caballero contra a Sentença de data 2 de junho de 2010, ditada pelo Julgado do Social número três dos de Vigo, em processo sobre infracção de medidas de segurança (recarga de prestações), promovido pelo recorrente face à empresa Rocas de Porriño, S.L. e outros, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Rocas de Porriño, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 11 de abril de 2013
A secretária judicial