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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 3 de maio de 2013 Páx. 13926

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 24 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas à implantação de sistemas de aseguramento para a melhora integral da qualidade do leite cru produzido e recolhido nas explorações e a sua certificação externa, e se convocam para o ano 2013.

As orientações da política agrícola comum avançam em dar-lhes resposta às preocupações e sensibilidade dos consumidores em matéria de qualidade e segurança alimentária, o que implica a necessidade de estimular a adaptação à produção primária neste sentido.

No ano 2006 vigorou a nova regulamentação comunitária em matéria de higiene alimentária que consagra a responsabilidade, na produção de alimentos seguros, dos diferentes agentes da corrente alimentária. Em concreto, e no âmbito da produção leiteira, o Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal (DOCE núm. L 139, de 30 de abril de 2004), estabelece as normas gerais e específicas relativas à higiene da produção de leite.

No citado regulamento estabelecem-se os requisitos que deve cumprir o leite cru no momento da sua recolhida nas explorações, assim como a obriga dos centros de recolhida, centros de normalização, estabelecimentos de tratamento e estabelecimentos de transformação de comunicar aos órgãos competentes aqueles casos em que o leite cru recolhido nas explorações não alcance os níveis mínimos de qualidade.

Por isso se considera imprescindível orientar os programas actuais para a consolidação de sistemas de manejo e controlo que permitam evidenciar nas explorações o desenvolvimento de práticas correctas para a produção láctea.

Por outra parte, é preciso fomentar aquelas iniciativas que estabeleçam programas de aseguramento da qualidade asimilables a sistemas de análise de perigos e pontos críticos de controlo em explorações que permitam a sua certificação por entidades acreditadas de controlo e certificação dos alimentos.

Tendo em conta que o destinatario final destas ajudas é o produtor de leite, as ajudas ajustam-se ao que se dispõe no Regulamento (CE) nº 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, sobre a aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado às ajudas estatais para as pequenas e médias empresas dedicadas à produção de produtos agrícolas e pelo que se modifica o Regulamento (CE) nº 70/2001.

O Real decreto 1589/2009, de 16 de outubro, estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a implantação de sistemas de aseguramento para a melhora integral da qualidade do leite cru produzido e recolhido nas explorações, e a sua certificação externa.

Posteriormente, este real decreto modificou-se com data de 10 de julho de 2010 através do Real decreto 901/2010, de 9 de julho, no relativo aos prazos mínimos para alcançar a condição de exploração certificada nos programas de certificação externa, assim como a obtenção de ajudas para o dito processo.

Em consequência, de conformidade com o artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire o artigo 7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza ( DOG núm. 121, de 25 de junho) e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu presidente, modificada pela Lei 11/1998,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto da ordem é estabelecer as bases reguladoras em regime de concorrência competitiva para a implantação das guias de práticas correctas de higiene em gandarías dedicadas à produção láctea procedente de vacún, ovino e cabrún, e a sua certificação externa. As guias que se implantarão serão as publicadas na página web do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente:

http://www.magrama.es/es/ganaderia/temas/sanidad-animal-e-higiene-ganadera/INLAC_tcm7-5982.pdf

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural e do Mar: http://www.medioruralemar.xunta.es/

3. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se as ajudas para o ano 2013.

Artigo 2. Definições

Para os efeitos desta ordem perceber-se-á como:

a) Central de compras: aquelas figuras definidas no artigo 2.g) 1º, 2º, 3º e 4º do Real decreto 754/2005, de 24 de junho, pelo que se regula o regime da taxa láctea, a respeito do leite de vaca, assim como os centros de recolhida e de transformação de leite de ovelha e de cabra.

b) Centros de recolhida e de transformação de leite de ovelha e de cabra: empresa ou agrupamento de empresas que comprem leite cru de ovelha ou de cabra procedente de produtores instalados em território espanhol.

c) Contrato de subministración: aquele contrato homologado conforme a Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios.

d) Equipa técnica: conjunto de profissionais que, em nome próprio ou de uma pessoa jurídica, privada ou pública, e contando com a experiência, qualificação e meios necessários, a julgamento da autoridade competente, desenvolve com imparcialidade as tarefas de assessoria que são objecto de subvenção mediante esta ordem, baixo o comando técnico de um licenciado em Veterinária. A equipa técnica deverá estar formado por:

– Controladores autorizados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar para a revisão dos equipamentos de muxidura.

– Controladores autorizados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar ou intitulados FP2, rama frigoristas, para a revisão de tanques de frio.

– Veterinários, engenheiros agrónomos ou engenheiros técnicos agrícolas para os labores de asesoramento técnico.

e) Guia de práticas correctas de higiene: documento director do aseguramento para a melhora integral da qualidade do leite de exploração, definida por espécie leiteira.

f) Programa: série ordenada de operações necessárias para levar a cabo a implantação das guias de práticas correctas de higiene.

Artigo 3. Linhas de ajuda

1. As linhas de ajuda serão as seguintes:

a) Ajudas para asesoramento técnico básico na implantação das guias, mediante a aplicação dos programas correspondentes.

b) Ajudas para a certificação externa da implantação das guias, levada a cabo igualmente mediante os correspondentes programas. Esta linha de ajudas incluirá um processo de asesoramento técnico intensivo prévio ao procedimento de certificação externa.

2. Nas duas linhas de ajudas os labores de asesoramento deverão estar repartidos de modo equilibrado entre todas as epígrafes correspondentes às diferentes matérias que incluem as guias.

3. Ficam excluídos destas ajudas, os gastos vinculados à transformação ou comercialização do leite e os produtos lácteos.

4. As ajudas unicamente poderão ser concedidas a respeito da actividades empreendidas ou realizadas com posterioridade à apresentação de solicitudes e deverão ajustar ao prazo estabelecido nesta convocação.

5. As ajudas conceder-se-ão em espécie mediante serviços subvencionados e não poderão consistir em pagamentos directos em efectivo aos produtores.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as centrais de compra, as cooperativas e sociedades agrárias de transformação que tenham entre os seus objectivos a comercialização ou a transformação de leite de vaca, ovelha ou cabra, e os agrupamentos e as associações de produtores de leite (em diante «entidades»), de acordo com o estabelecido nos artigos 14.2 e 15.3 do Regulamento (CE) nº 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Levar a cabo a actividade subvencionável assinalada no artigo 3.1., letras a) ou b), num grupo de titulares de explorações incluídas num mesmo programa, contando com a autorização para tal fim dos titulares de cada exploração.

b) Excluir de todos os programas as explorações ganadeiras que deixem de cumprir algum dos requisitos que estabelece o Real decreto 1589/2009, de 16 de outubro, e comunicar à autoridade competente num prazo de dois meses desde a exclusão.

c) Cumprir os requisitos legais e regulamentares em matéria de rastrexabilidade, e estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social.

d) Cumprir o exixido nas normas ou programas complementar estabelecidos, se é o caso, pela autoridade competente.

e) Ademais, no caso das centrais de compra deverão realizar um pagamento diferencial positivo por parâmetros de qualidade hixiénico-sanitária do leite cru por riba do imposto pela normativa vigente. Este pagamento diferencial poderá estabelecer-se incluindo, adicionalmente, aspectos ambientais, de bem-estar animal e de pessoal da exploração, com exixencias superiores às estabelecidas na normativa ou na guia.

f) Adicionalmente, em caso de centrais de compra de leite de vaca, deverão:

1º. Cumprir com as obrigas impostas pelo regime da taxa suplementar.

2º. Analisar as amostras de leite num laboratório de análise, registado conforme o Real decreto 1728/2007, de 21 de dezembro.

2. As entidades poderão apresentar simultaneamente a solicitude de ajudas para um programa de asesoramento e/ou para outro de certificação externa.

No caso dos programas correspondentes as linhas de ajudas estabelecidas no artigo 3.1.a), o programa incluirá cem por cento das explorações que são subministradoras de leite da entidade beneficiária. Também poderá incluir, junto a estas, outras que não sejam subministradoras da supracitada entidade mas que se comprometam a participar no programa gerido por esta, excepto as que já estejam incluídas noutro programa, mediante o qual se solicitem estas ajudas.

3. Dadas as especiais características deste programa, e de acordo com o artigo 29 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o beneficiário poderá subcontratar com terceiros a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto da subvenção. A actividade subvencionada que o beneficiário subcontrate com terceiros realizar-se-á cumprindo as obrigas referidas no dito artigo.

4. Os destinatarios últimos destas ajudas são os titulares de explorações produtoras de leite de vacún ou de ovino ou cabrún que tenham a qualificação de pequena e média empresa segundo o que se estabelece no anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado, e que, autorizando uma entidade para a sua inclusão no seu programa, segundo se estabelece no ponto 1.a), cumpram os seguintes requisitos:

a) Não ter cometida uma infracção sancionada em firme em via administrativa pela autoridade competente nos 12 meses prévios à resolução da ajuda, por não cumprimento da normativa vigente.

b) Cumprir com os requisitos legais e regulamentares em matéria de rastrexabilidade e de identificação animal, assim como de bem-estar e de sanidade animal.

c) Não ter a consideração de empresa em crise.

d) Assim mesmo, em caso de serem titulares de explorações de vacún leiteiro, deverão:

1º. Ter quantidade de referência asignada e cumprir com as obrigas impostas pelo regime da taxa láctea, não sendo que se trate de explorações situadas na Comunidade Autónoma das Canárias, de acordo com o que se estabelece no Real decreto 347/2003, de 21 de março, pelo que se regula o sistema de gestão de quota láctea, e o Real decreto 754/2005, de 24 de junho, pelo que se regula o regime da taxa láctea.

2º. Analisar as amostras de leite num laboratório de análise, registado conforme o Real decreto 1728/2007, de 21 de dezembro.

5. Não poderão estar incluídos nos programas objecto das ajudas previstas nesta ordem aquelas explorações em que concorra algumas das seguintes circunstâncias:

a) Incumprir qualquer dos compromissos e requisitos a que se refere este artigo no ano anterior à solicitude.

b) Participar, nos cinco anos precedentes, no mesmo programa para o que se solicitam as ajudas.

6. Sem prejuízo do anterior, estabelecem-se as seguintes limitações:

a) As explorações unicamente poderão estar incluídas num programa, já seja o estabelecido na letra a) ou na b) do artigo 3.1.

b) Os titulares das explorações incluídas nos programas de referência deverão permanecer no mesmo programa no mínimo até que finalize o ano para o que se solicitou. Isto não será exixible em caso que existisse uma renúncia expressa do titular.

Artigo 5. Quantia, compatibilidade e limites das ajudas

1. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra que para o mesmo objecto ou finalidade estabeleçam outros entes públicos ou privados, locais, autonómicos, nacionais ou internacionais.

2. Malia o que se estabelece no número anterior, a acumulación das ajudas não poderá superar os limites previstos nos artigos 14 e 15 do Regulamento (CE) nº 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, e ter-se-á em conta a incompatibilidade estabelecida no seu artigo 19.

3. A quantia das ajudas não poderá superar os seguintes limites, sempre dentro das disponibilidades orçamentais:

a) Para o programa de implantação das guias, 50 por cento dos custos subvencionáveis descritos no artigo 7, com os limites descritos no ponto 5 do presente artigo 5.

b) Para o programa de certificação:

– 70 por cento dos custos subvencionáveis descritos no artigo 7.

– 25 por cento dos custos subvencionáveis descritos nas letras b) e c) do número 1 do artigo 9.

4. Porém, poderá subvencionarse 70 por cento dos custos descritos no artigo 7 naqueles programas de gando ovino e cabrún em que todas as explorações participantes no programa tenham todos os seus animais adultos identificados conforme o que se estabelece no Real decreto 947/2005, de 29 de julho, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies ovina e cabrúa.

5. Assim mesmo, as ajudas reguladas no Real decreto 1589/2009, de 16 de outubro, ajustar-se-ão às seguintes limitações:

a) Uma mesma entidade poderá obter subvenções para um programa determinado durante um máximo de 5 anos consecutivos.

b) Um mesmo titular de uma exploração ganadeira poderá manter-se num mesmo programa durante um máximo de 5 anos consecutivos.

As acções descritas no artigo 7 ater-se-ão às seguintes limitações de quantia máxima:

a) Para gastos de asesoramento técnico ao ganadeiro: 200 euros por exploração para os gastos de serviços ligados às acções de asesoramento de implantação das guias.

b) Para gastos gerados na gestão do programa: 50 euros por exploração.

c) Para gastos derivados do controlo efectuado nas visitas realizadas pela equipa técnica: 16 euros por ponto de muxidura controlado e 20 euros por tanque refrixerante, admitindo-se só um tanque de frio por exploração.

d) Para gastos de formação dos produtores em matéria de práticas correctas de higiene e rastrexabilidade do leite cru, por organização de cursos, honorários do formador e materiais didácticos necessários: 15 euros por exploração.

A data de celebração destas actuações deverá ser comunicada ao órgão xestor da ajuda com uma antecedência mínima de 15 dias.

As acções descritas no artigo 9 ater-se-ão às seguintes limitações de quantia máxima:

a) Os gastos de serviços e pessoal técnico de asesoramento, de gestão e formação para a certificação da guia serão, no máximo, de 1.000 euros por exploração.

b) Os gastos derivados das acções da empresa certificadora poderão ser no máximo de 500 euros por exploração.

Artigo 6. Conteúdo e requisitos mínimos do programa para a implantação da guia mediante asesoramento técnico

O programa de asesoramento para a implantação da guia, estabelecido no artigo 3.1.a), compreenderá no mínimo os seguintes aspectos:

1. Documentação:

a) Uma memória técnica que recolha os seguintes aspectos:

1º. Objectivos que se pretendem atingir com a aplicação do programa.

2º. Relação das explorações integrantes ou subministradoras sobre as que se vai desenvolver o programa.

3º. Duração do programa.

4º. Sistema de seguimento e verificação da evolução do programa: descrever-se-ão os métodos ou procedimentos empregar para validar a adequação e o cumprimento do programa.

5º. Sistema de implantação das medidas correctoras: descrever-se-ão as acções que se adoptarão quando a vigilância do programa indique alguma falha para atingir os objectivos definidos.

6º. Orçamento do programa por cada uma das linhas de actuação.

7º. Descrição do sistema de pagamento diferencial positivo, de ser o caso.

8º. Identificação e honorários da equipa técnica, fá-se-á constar:

– Relação dos técnicos que participam em cada uma das linhas de actuação do programa, identificando a pessoa que se encarregará do comando técnico do programa e cujo título será de licenciado em Veterinária.

– Xustificantes do título académico, formação e experiência de cada um dos técnicos.

– Empresa para a que trabalham os técnicos, se é o caso.

– Fotocópia compulsada dos contratos com os técnicos ou, se é o caso, com a empresa para a que trabalham, nos cales se especifiquem os trabalhos contratados e o seu custo.

b) Um documento, por cada exploração produtora de leite, que contenha:

1º. Um relatório sobre a situação de partida da exploração: no caso de programas que apresentem um número de explorações superior a 20, o relatório apresentar-se-á por grupos de explorações, atendendo à situação de cada grupo referida às guias de práticas correctas de higiene.

2º. Os objectivos do programa baseados no estado inicial. Como no ponto anterior, também se pode apresentar por grupo de explorações atendendo à situação de cada grupo.

c) O cronograma anual da equipa técnica com as visitas que se realizarão, de acordo com o estabelecido na presente ordem.

2. Visitas da equipa técnica:

O programa incluirá ao menos duas visitas da equipa técnica de asesoramento a cada exploração.

a) Uma primeira visita, que servirá de registro da situação de partida para o estabelecimento dos objectivos do programa, e na que se comprovará o nível de cumprimento da guia.

Para a avaliação das condições de produção de leite cru de vaca deve ser utilizado o modelo de inquérito referido no anexo VIII da ordem. Para programas de ovino e cabrún devera ser utilizado um modelo único ao longo de todo o programa.

b) Uma segunda visita, onde se comprovará a evolução e o grau de consecução dos objectivos estabelecidos no programa.

c) O número máximo de explorações de vacún de leite asesoradas por um técnico é de 150.. 

d) A equipa técnica manterá em cada exploração integrante dos programas um registro actualizado de pessoal e visitas relacionadas com o nível de cumprimento das guias, segundo os modelos descritos nos anexos VI e VII, que deverá ser conservado pelo titular de exploração.

3. A revisão e valoração do funcionamento da máquina de muxidura e do tanque de refrigeração.

a) No caso de controlo de instalações de muxidura:

1º. Serão realizados por técnicos autorizados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2º. A realização da testaxe conterá um cálculo da instalação necessária para comprovar em cada exploração que esta cumpre com os mínimos requeridos com base na Norma UNE 68050/98. Realizar-se-á a seguir a testaxe da instalação segundo os requirimentos da dita normativa no modelo do anexo IX. Não se admitirão como válidas as revisões realizadas por anteriores normativas.

As cópias destas revisões serão conservadas nas entidades e nas explorações, à disposição da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e servirão como justificação da realização da actividade.

3º. Será obrigatória a gravação das testaxes de pontos de muxidura no programa informático facilitado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.

b) No caso de controlo de equipas de refrigeração de leite:

1º. Deverá ser realizado por técnicos autorizados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar ou intitulados em FP2, rama frigoristas, que cobrirão em cada instalação os parâmetros indicados no anexo X baixo a normativa correspondente.

As cópias destas revisões serão conservadas nas entidades e nas explorações, à disposição da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e servirão como justificação da realização da actividade.

2º. Será obrigatória a gravação das testaxes de tanques de frio no programa informático facilitado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.

4. Ao remate do programa anual, a equipa técnica deverá emitir um relatório por exploração, onde fique reflectido o estado inicial e o estado final, o grau de cumprimento da guia de boas práticas e o cronograma de visitas e actuações realizado. Este relatório deverá estar incluído na memória xustificativa de actividades da entidade.

No caso de programas que apresentem um número de explorações superior a 20, o dito informe final apresentar-se-á por grupos de explorações com características representativas do colectivo de explorações incluídas no programa, atendendo à situação de cada grupo referida às guias de práticas correctas de higiene.

Artigo 7. Custos subvencionáveis do programa para a implantação da guia mediante asesoramento técnico

1. Poderão conceder-se as ajudas para sufragar os custos das actividades de asesoramento técnico assinaladas no artigo 3.1.a), sempre que guardem relação com a implantação da guia de práticas correctas de higiene e que revertam na melhora integral da qualidade do leite cru.

2. As ajudas não poderão consistir em pagamentos directos em efectivo ao produtor.

3. Serão custos subvencionáveis:

a) Gastos do asesoramento técnico ao ganadeiro.

b) Gastos gerados na gestão do programa.

c) Gastos derivados do controlo efectuado nas visitas realizadas pela equipa técnica.

d) Gastos para a formação dos produtores em matéria de práticas correctas de higiene e rastrexabilidade do leite cru, por organização de cursos, honorários do formador e materiais didácticos necessários.

4. Ficam expressamente excluídos os seguintes custos:

a) Os derivados do funcionamento habitual das explorações.

b) Os derivados das análises de amostras de leite realizadas pelo próprio produtor ou pela entidade, entre os que se incluem os controlos habituais da qualidade do leite e aqueles para os que a normativa comunitária disponha que o custo dos controlos deve correr por conta dos produtores.

c) Os meios de transporte de qualquer índole ou sistema de aquisição deles.

5. Excluirão destas ajudas os custos correspondentes à execução da actividade subvencionável em explorações nas cales se dê quaisquer destas circunstâncias:

a) No caso de explorações produtoras de leite de vaca, ter superado no último trimestre de 2012 a média xeométrica de 90.000 colónias de xermes a 30 ºC.

b) No caso de explorações produtoras de leite de ovino ou cabrún, ter superado no último trimestre de 2012 a média xeométrica de 1.400.000 colónias de xermes a 30 ºC. Esta valoração realizar-se-á com os resultados dos laboratórios de análise das amostras de autocontrol tomadas da exploração.

Artigo 8. Requisitos do programa para a certificação externa do cumprimento da guia com asesoramento técnico

1. Todo o programa para a certificação externa para a implantação das guias, estabelecido no artigo 3.1.b), deverá incluir uma primeira fase de asesoramento técnico de uma duração máxima de dois anos, e outra posterior de certificação.

2. Aqueles destinatarios destas subvenções que já tenham implantadas nas suas explorações as guias de práticas correctas de higiene, poderão acolher-se a um programa de certificação externa que não inclua uma fase prévia de asesoramento técnico.

Para isso, será imprescindível que o beneficiário do mencionado programa esteja em condições de implantar a certificação desde o primeiro ano de aplicação do programa.

3. Como conclusão do programa satisfatoriamente realizado, os titulares das explorações obterão um certificado do cumprimento do documento normativo ou do grau de evolução que deverá ser emitido por um organismo independente de controlo, que deve cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 10.

4. O programa de certificação externa deverá incluir:

a) A informação incluída no artigo 6.

b) Um documento em que se estabeleçam os requisitos que se devem cumprir para a certificação externa.

c) Um plano de controlos acordado pela entidade com os titulares das explorações.

d) Um documento de gestão da qualidade com, ao menos, os seguintes procedimentos escritos:

1º. Sistema e objectivos do autocontrol.

2º. Sistema de seguimento e verificação da evolução.

3º. Plano de continxencia, no caso de não cumprimento das especificações do processo ou do produto por uma ou mais explorações.

4º. Método e motivos de exclusão de uma ou várias explorações.

5º. Método de incorporação de novas explorações.

6º. Listagem de registros que há que realizar em cada exploração.

7º. Sistema de implantação de medidas correctoras.

e) Um documento elaborado pela entidade de certificação com, ao menos, a seguinte informação:

1º. Cronograma anual das visitas que realizará a entidade de certificação, de acordo com a guia e as linhas de trabalho que se pretendem verificar.

2º. Procedimento de mostraxe de explorações.

3º. Programa de controlo da entidade de certificação sobre a exploração.

4º. Tarifas da entidade de certificação para esse programa.

5. De maneira opcional o programa poderá incluir ademais uma série de características que permitam achegar valor acrescentado do processo ou do produto. Estas serão características que devem atingir no processo ou no produto por riba das estabelecidas nas guias para poder aceder à certificação externa, e manter-se em estado de conformidade.

6. Unicamente se poderá incluir informação adicional ao leite ou produtos lácteos mediante etiquetaxe facultativa, em caso que se incluam no processo de certificação características que permitam achegar valor acrescentado ao produto, sempre e quando se cumpra o que se estabelece no Real decreto 1334/1999, de 31 de julho, pelo que se aprova a norma geral de etiquetaxe, apresentação e publicidade dos produtos alimenticios.

Artigo 9. Custos subvencionáveis dos programas para a certificação externa da implantação das guias de práticas correctas de higiene

1. Serão custos subvencionáveis dos programas para a certificação externa da implantação das guias de práticas correctas de higiene os seguintes:

a) Os assinalados no artigo 7.

b) As tarifas da entidade de certificação para estes programas.

c) Formação ao titular de exploração em sistemas de autocontrol e certificação externa.

2. Durante os dois primeiros anos desde a apresentação da solicitude da ajuda para a certificação, subvencionaranse ata 70 por cento dos gastos incluídos no artigo 7. Durante os três anos seguintes, subvencionaranse ata 70 por cento dos gastos do artigo 7 e ata 25 por cento dos gastos incluídos nas letras b) e c) do ponto 1 do presente artigo.

3. Ficam expressamente excluídos os pagamentos directos em efectivo ao produtor.

4. Adicionalmente ao cumprimento do que se estabelece no artigo 7.5, desde o terceiro ano contado desde o inicio da aplicação do programa, excluir-se-ão os custos correspondentes aos beneficiários que não obtenham o certificado de conformidade estabelecido no artigo 8.2.

Artigo 10. Requisitos do organismo independente de controlo

O organismo independente de controlo deverá estar acreditado com uma antigüidade mínima de um ano, por uma entidade de habilitação das regradas no capítulo II, secção 2, do Regulamento de infra-estrutura para a qualidade e segurança industrial aprovada pelo Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, ou, se é o caso, por qualquer outro organismo de habilitação signatária do Acordo multilateral de reconhecimento da European Com o-operation for Accreditation (EA), conforme a Norma UNE-EM 45011, relativa às exixencias que têm que observar os organismos de controlo e certificação de produtos no âmbito agroalimentario, assim como estar acreditado especificamente com um alcance que cubra a implantação das guias de práticas correctas de higiene.

Artigo 11. Critérios objectivos de outorgamento da subvenção

1. Na concessão das subvenções previstas nesta ordem valorar-se-ão as solicitudes de acordo com o baremo seguinte:

a) Programa com, ao menos, 50 por cento das explorações incluídas em zonas rurais prioritárias, de acordo com a Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural: dois pontos.

b) Entidade que seja uma sociedade agrária de transformação ou uma cooperativa: um ponto.

c) Programa que inclua mais de 50 por cento das explorações com contrato homologado de subministración de leite no momento da solicitude da ajuda: quatro pontos.

d) Programa que inclua, ao menos, 50 por cento das explorações com a condição de certificação externa da guia de práticas correctas de higiene: um ponto.

e) Programa com explorações em fase de certificação externa da guia de práticas correctas de higiene com anterioridade à solicitude da presente ajuda: um ponto.

f) Programa que inclua mais de 50 por cento das explorações acolhidas à realização do controlo leiteiro oficial: um ponto.

2. Ante igualdade na pontuação, priorizaranse aqueles programas que cumpram o que se estabelece no ponto 1.c) deste artigo, e no caso de persistir a dita igualdade, priorizaranse os programas de certificação e, finalmente, os programas por volume de leite.

3. As autoridades competentes ordenarão as solicitudes segundo o baremo estabelecido neste artigo, e atenderão as de superior pontuação em função da disponibilidade orçamental, até esgotar o crédito disponível.

Artigo 12. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentarão nos registros dos órgãos dependentes da Conselharia de Meio Rural e do Mar. Assim mesmo, poderão apresentar no registros gerais da Xunta de Galicia-Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, assim como nos demais lugares e formas previstas no Decreto 191/2011, de 22 de setembro; também poderão ser apresentadas através da sede electrónica da Xunta de Galicia no seguinte endereço: https://sede.junta.és

No caso de envio por correio, fá-se-á de acordo com o regulamentariamente previsto no artigo 31 do Real decreto 1829/1999, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regula a prestação dos serviços postais, em desenvolvimento do estabelecido na Lei 24/1998, de 13 de julho, do serviço postal universal e de liberalização dos serviços postais, que se apresentará em sobre aberto, com o objecto de que na cabeceira da primeira folha do documento que se queira enviar se faça constar, com claridade, o nome do escritório e a data, o lugar, a hora e minuto da sua admissão.

2. No caso de solicitar mais de um programa objecto da ajuda, as entidades deverão apresentar uma solicitude para cada um deles. Com a solicitude incluir-se-ão, ao menos, os dados estabelecidos no anexo I A e/ou I B.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

4. Recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão xestor, que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, para o que lhe concederá um prazo de dez dias, consonte o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999. Transcorrido este prazo sem que se produza a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da sua petição, depois da sua resolução.

5. A falsidade do declarado na solicitude determinará a imposibilidade de perceber, de ser o caso, a ajuda concedida, desde o momento em que se tenha constância da falsidade, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedam.

No caso da documentação que acompanha as solicitudes apresentadas por sede electrónica, os solicitantes deverão anexar, ademais, uma declaração responsável de que os documentos escaneados são originais e autênticos, sem prejuízo de que se possa requerer a exibição do documento original em qualquer momento da tramitação do procedimento, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Artigo 13. Documentação

As solicitudes apresentar-se-ão por programa, segundo os anexos I A e/ou I B acompanhadas da seguinte documentação:

1. Para o programa de implantação das guias:

a) Habilitação da personalidade jurídica da entidade solicitante.

b) Habilitação da representatividade do solicitante.

c) Memória pormenorizada do programa estabelecido no artigo 6.

d) Declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda, efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros ingressos ou recursos que financiem o projecto, mediante o modelo de declaração que figura no anexo XI, de acordo com o artigo 30, número 4, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) O anexo III, no qual se reflicta o compromisso de adesão aos programas de implantação de sistemas de aseguramento para a melhora integral da qualidade do leite cru e a sua certificação externa. Da apresentação do dito anexo estarão excluídas todas aquelas explorações que já o apresentaram para a solicitude do ano anterior e para o mesmo beneficiário. No caso de desejar mudar de agrupamento, o titular da exploração deverá apresentar, junto com o anexo III a renúncia expressa a realizar o programa com a entidade anterior.

f) Relação da totalidade das explorações subministradoras da entidade e, no caso de associações, a totalidade dos sócios produtores de leite vinculados à entidade, que conterá o nome do titular, o seu NIF e o REGA, segundo os anexos II A e II B.

g) Uma base de dados informática com a estrutura indicada no anexo V, antes de iniciar a execução do programa, em que se incluam os dados das explorações acolhidas a este.

h) De acordo com o artigo 29 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o beneficiário poderá subcontratar com terceiros a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto da subvenção. A actividade subvencionada que o beneficiário subcontrate com terceiros realizar-se-á cumprindo as obrigas referidas no dito artigo.

i) Folha resumo coberta na sua totalidade, conforme o anexo IV A/B.

j) De acordo com o artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para os contratos de quantia superior a 18.000 euros, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação ou, se é o caso, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

De acordo com o artigo 4, número 2 da Ordem de 12 de janeiro de 2012 (DOG de 16 de janeiro), pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza, os solicitantes não terão a obriga de apresentar os documentos requeridos nas letras a) e b) do número 1 deste artigo que já fossem apresentados. Para fazer efectivo este direito deverão especificar a data em que apresentaram os documentos e o órgão a que os dirigiram, sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento em que se achegaram.

2. Para programas de certificação externa da guia ademais do referido anteriormente apresentar-se-á o indicado no artigo 8, letras b), c), d), e).

Artigo 14. Autorização

A apresentação da solicitude de concessão de ajuda pelo interessado implicará a autorização à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, de acordo com o artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Assim mesmo, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

De conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, o interessado autoriza a Conselharia do Meio Rural e do Mar para a consulta dos seus dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identificação do Ministério de Presidência; de não fazê-lo, deverá apresentar a fotocópia do NIF correspondente.

De haver discordância entre os dados facilitados pelo interessado/a e os que constem no acesso informático que se estabeleça, o órgão competente poderá realizar as actuações necessárias para o seu esclarecimento.

Artigo 15. Tramitação e resolução

1. Se as solicitudes não estão devidamente cobertas, se não se achega a documentação estabelecida ou se o expediente apresenta defeitos corrixibles, a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria requererá o interessado para que, num prazo máximo de dez dias, emende os erros ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se terá por desistido da sua petição, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 42, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

2. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, a sua baremación, segundo os critérios do artigo 11, será efectuada por um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado por três funcionários da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário, e que estará presidido pelo subdirector geral de Gandaría.

3. A comissão de valoração formulará um relatório de outorgamento à directora geral de Produção Agropecuaria, quem, pela sua vez, proporá a aprovação das ajudas à conselheira do Meio Rural e do Mar.

4. O secretário geral de Meio Rural e Montes, por delegação da conselheira, segundo o estabelecido no artigo 2 da Ordem de 30 de março de 2012 de delegação de competências (DOG núm. 70, de 12 de abril), resolverá sobre a concessão ou denegação das ajudas, de acordo com as disponibilidades orçamentais.

5. O prazo máximo para ditar e notificar a correspondente resolução será de 9 meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem.

Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

6. Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá apresentar-se recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou bem, alternativamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação.

Artigo 16. Seguimento e controlo da concorrência e acumulación de ajudas

1. Os solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda, efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto, pelas diferentes administrações públicas, assim como de outros ingressos ou recursos que financiem o projecto, mediante o modelo de declaração que figura no anexo XI, de acordo com o artigo 30, número 4, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Ademais, no momento de qualquer justificação da execução total ou parcial do projecto e, em todo o caso, antes de qualquer pagamento, o solicitante apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas conforme o anexo XI, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 17. Controlo da execução dos programas

O controlo da execução dos programas será levado a cabo pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, que realizará as comprobações e inspecções que considere necessárias, com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas e facilitará toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

O controlo administrativo fá-se-á sobre a totalidade dos expedientes, enquanto que o controlo sobre o terreno abrangerá a totalidade das entidades beneficiárias. Inspeccionar-se-á um mínimo do 2 % das explorações de cada entidade, e nunca um número inferior a duas explorações por entidade.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falha de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Estabelece-se um sistema de penalização nos pagamentos finais da ajuda de 5 por cento por cada acção declarada que se demonstre não realizada com base no plano de inspecções dos programas, percebendo-se por acção declarada qualquer das descritas nos artigos 6 e 8 da presente ordem.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

4. Assim mesmo, a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, quando o montante total das ajudas percebidas por cada beneficiário supere os máximos previstos nesta ordem ou na normativa comunitária aplicable, dará lugar à redução proporcional que corresponda no montante das subvenções reguladas nesta ordem, até respeitar o supracitado limite.

Artigo 19. Não cumprimento e reintegro

1. O não cumprimento dos requisitos exixidos para a concessão da subvenção, com independência de outras responsabilidades em que pudesse incorrer o beneficiário, dará lugar à perda do direito à subvenção concedida, com a obrigação de reembolsar as quantidades, se é o caso, percebidas, incrementadas com os juros de demora legais.

2. Em caso de não cumprimentos parciais relativos às actividades subvencionáveis, procederá à redução proporcional das subvenções concedidas ou abonadas.

3. O interessado tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebida junto com os juros de demora devindicados desde o seu pagamento nos supostos de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e nos casos estabelecidos no artigo 37.1 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

Artigo 20. Obriga de facilitar informação

O interessado tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como as que lhe solicite qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 21. Prazo de realização das actuações e justificações

As actuações incluídas nos programas solicitados ao abeiro desta ordem de ajudas rematarão o 31 de dezembro de 2013. As ajudas só poderão ser concedidas às actividades empreendidas ou realizadas no prazo estabelecido nesta convocação.

As justificações técnicas e económicas da realização do programa deverão apresentar-se antes de 31 de janeiro de 2014 dirigidas à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, preferentemente no Registro Geral da Xunta de Galicia, ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Para a justificação final do programa achegar-se-á a seguinte documentação:

1. Uma memória explicativa sobre a realização das actividades auxiliadas, que experimente a prestação efectiva dos serviços e que inclua o relatório final referido no ponto 4 do artigo 6.

2. Um ficheiro informático que contenha a relação de visitas da equipa técnica, o resultado das revisões de controlo de equipamentos de muxidura e equipamentos refrixerantes, e o resultado das avaliações (inquéritos) das condições de produção mencionadas no artigo 6 desta ordem.

3. Uma tabela comparativa, para cada conceito, entre os gastos realizados devidamente justificados e os apresentados no orçamento inicial.

4. Os xustificantes originais de investimento total, transferência bancária dos pagamentos ou documento contable com valor probatorio equivalente.

5. Relação informatizada das facturas, que deve constar dos seguintes campos: conceito, provedor, número de factura, data de emissão e data de pagamento, base impoñible, montante correspondente ao IVE e montante total com IVE.

6. Não se considerará gasto realizado o IVE, excepto no caso de beneficiários que acreditem estar exentos do imposto sobre o valor acrescentado pela agência tributária.

7. De acordo com o artigo 30, número 4, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou com outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas (anexo XI).

8. Nos casos fixados no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos cales não se eleja a oferta mais favorável conforme critérios de eficiência e economia, deve justificar-se expressamente numa memória quando esta não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

9. Nos casos de programas de certificação externa, a partir do terceiro ano de aplicação do programa, apresentar-se-á a fotocópia compulsada dos certificados estabelecidos no artigo 8.3 desta ordem.

Artigo 22. Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas estará condicionado à evolução e grau de consecução dos objectivos programados. Poder-se-ão efectuar pagamentos à conta de acordo com o disposto no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se desenvolve o regime de ajudas e subvenções públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. Neste caso o beneficiário deverá emprestar o seguinte regime de garantias:

a) A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución emprestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá alcançar no mínimo ata os dois meses seguintes à finalización do prazo de justificação previsto nas bases reguladoras ou na convocação.

b) A garantia deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas quaisquer que seja o prazo de justificação previsto na convocação.

c) Segundo o artigo 65 do Regulamento galego de subvenções, a apresentação da garantia realizar-se-á ante o órgão concedente num prazo de 15 dias a partir da notificação da resolução de concessão. Este prazo poderá alargar-se quando concorram circunstâncias que dificultem a sua formalización no prazo anteriormente assinalado.

Artigo 23. Infracções e sanções

No tocante a infracções e sanções será de aplicação o regime de infracções e sanções em matéria de subvenções previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 24. Financiamento das ajudas

As ajudas que derivem da aplicação da presente ordem procedem dos orçamentos gerais do Estado e financiar-se-ão com cargo à aplicação 12.22.713C 770.6, com uma dotação de 150.000 euros (cento cinquenta mil euros) para o ano 2013.

Assim mesmo, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos comunitários, estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com o artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro).

Disposição adicional primeira. Infracções e sanções

Ser-lhes-á de aplicação aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem o regime de infracções e sanções em matéria de subvenções previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição adicional segunda. Normativa subsidiária

Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Real decreto 1589/2009, de 16 de outubro, que estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a implantação de sistemas de aseguramento para a melhora integral da qualidade do leite cru produzido e recolhido nas explorações, e a sua certificação externa, assim como na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da dita lei, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Disposição adicional terceira. Publicidade das ajudas

De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial as concessões das ajudas reguladas nesta ordem, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados de os/as beneficiários/as e da sua publicação na citada página web.

Assim mesmo, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho (Diário Oficial da Galiza núm. 53, de 9 de agosto), de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a directora geral de Produção Agropecuaria para ditar as instruções precisas para o desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO V

Nome

Dado

Tipo tamanho

Cod_Agrup

Código de agrupamento

Número (inteiro) 2

Nom_Agrup

Nome do agrupamento

Texto 30

Apelido

Apelido

Texto 40

Nome

Nome

Texto 20

Lê1

Letra inicial NIF titular

Texto 1

Expl_DNI

Numérico NIF titular

Número (dobro) 8

Lê2

Letra final NIF titular

Texto 1

Lc1

Letra inicial NIF titular quota

Texto 1

Cot_DNI

Numérico NIF titular quota

Número (dobro) 8

Lc2

Letra final NIF titular quota

Texto 1

Ll1

Letra inicial NIF no LIGAL

Texto 1

Liga_DNI

Numérico NIF no LIGAL

Número (dobro) 8

Ll2

Letra final NIF no LIGAL

Texto 1

REGA

REGA da exploração

Número (dobro) 8

Província

Província

Número (inteiro) 2

Câmara municipal

Câmara municipal

Número (inteiro) 2

Freguesia

Freguesia

Texto 30

Lugar

Lugar

Texto 30

Telefone

Telefone

Texto 10

N-Vacas

Nº vacas

Número (dobro) 8

Quota

Quota

Número (dobro) 8

Tipo_Inst

Tipo instalação

Número (inteiro) 2

Punt. muxidura

Pontos muxidura

Número (inteiro) 2

N. tanques

Nº tanques

Número (inteiro) 2

Cap. tanqu1

Capacidade tanque 1

Número (inteiro) 2

Cap. tanqu2

Capacidade tanque 2

Número (inteiro) 2

P_Implantação

Programa implantação

Texto 1

P_Certificação

Programa certificação

Texto 1

Anexo III 2013

Anexo novo

Texto 10

Telefone

Telefone

Texto 10

Anexo III 2011-12

Anexo 2011-12

Texto 10

DNI

DNI

Sim/Não

Contrato hom.

Contrato homologado

Sim/Não

Doc. mudança

Documento de mudança/renúncia

Sim/Não

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