De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona a resolução que o chefe territorial ditou no expediente sancionador instruído por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Faz-se-lhe saber que contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
A sanção imposta foi abonada antecipadamente com uma redução do 25 % do seu montante na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Para que conste e lhe sirva de notificação a interessada, assino e sê-lo esta cédula.
Ourense, 5 de abril de 2013
José Enrique Rivera Sáez
Chefe do Serviço de Mobilidade de Ourense
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-01501-O-2012 9491-CRG Polícia civil 3201 M30803D |
Transvillanueva, S.L. B36117943 As Rodas, 26 36620 Vilanova de Arousa Pontevedra |
Qualquer das infracções previstas no artigo 141 quando, pela sua natureza, ocasião ou circunstância não deva ser qualificada como grave: excesso na condución ininterrompida superior ao 20 % e inferior ou igual ao 50 % do tempo máximo autorizado, sem observar as pausas regulamentares. Atenuante condución ininterrompida (demáis de 5.24 a 6.15 horas). 12.11.2012; 18.17; A-52; 203 |
Artigo 141.6 da LOTT e artigo 198.6 da ROTT |
Artigo 143.1.k) da LOTT e artigo 142.25 da LOTT |
201 euros |