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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Terça-feira, 30 de abril de 2013 Páx. 13585

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (RSU 2277/10-VV).

Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2277/2010 desta secção, seguido por instância de Margarita Martínez Quiñones contra a empresa Construcciones y Promociones Caldas de Reyes, S.L. sobre recarga de acidente, ditou-se a seguinte resolução:

Decidimos:

Que com desestimación do recurso interposto por Margarita Martínez Quiñones, confirmamos a sentença que com data de 24.2.2010 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 dos de Pontevedra, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, à Tesouraria Geral da Segurança social e às empresas Instalaciones Pongas, S.L., Construcciones y Promociones Caldas de Reyes, S.L. e Repsol Butano, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentencza, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones y Promociones Caldas de Reyes, S.L., com último domicílio conhecido em Souto de María Lopez em Caldas de Reis, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 5 de abril de 2013

A secretária judicial