Visto o acordo para o acesso à xubilación parcial e contrato de remuda do pessoal laboral do convénio colectivo único da Xunta de Galicia, subscrito na reunião celebrada o 27 de março de 2013, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.
Esta direcção geral
ACORDA:
Primeiro. Ordenar a inscrição do supracitado acordo no Registro Geral de Convénios desta direcção geral.
Segundo. Remeter o texto original ao correspondente serviço deste centro directivo.
Terceiro. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de abril de 2013
Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social
ANEXO
Acordo para o acesso à xubilación parcial e contrato de remuda do pessoal
laboral do convénio colectivo único da Xunta de Galicia
De acordo com o previsto no artigo 8 e na disposição derradeiro quinta do Real decreto lei 5/2013, de 15 de março, de medidas para favorecer a continuidade da vida laboral dos trabalhadores de maior idade e promover o envelhecimento activo, a Xunta de Galicia e o Comité Intercentros do pessoal laboral do convénio colectivo único da Xunta de Galicia, acordam manter a xubilación parcial e contrato de remuda, de conformidade com os seguintes pactos:
1. Os trabalhadores e trabalhadoras do V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia poderão acolher à xubilación parcial, quando cumpram os requisitos correspondentes nos termos da regulação vigente, antes de 1 de janeiro de 2013, nos supostos recolhidos no ponto 2.c) da disposição derradeiro décimo segunda da Lei 27/2011, de 1 de agosto, na redacção dada pelo Real decreto lei 5/2013, de 15 de março.
2. O acesso à pensão realizar-se-á de conformidade com o seguinte plano de xubilación parcial:
a) Incorporam-se ao presente plano todos os trabalhadores e trabalhadoras do V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia (relacionados nominalmente no anexo) que até o 31 de dezembro de 2018 cumpram os requisitos exixidos consonte a normativa vigente antes de 1 de janeiro de 2013.
b) Os trabalhadores e trabalhadoras poderão solicitar a redução da sua jornada entre um mínimo do 25 % e um máximo do 75 %.
3. A vigência do presente acordo estender-se-á desde a data da sua subscrição até o dia 31 de dezembro de 2018, de acordo com a duração máxima estabelecida no artigo 8 do Real decreto lei 5/2013, de 15 de março, para a aplicação de normas transitorias às pensões de xubilación que se causem antes de 1 de janeiro de 2019.
4. O plano de xubilación parcial recolhido no presente acordo colectivo será comunicado e posto à disposição do Instituto Nacional da Segurança social antes de 15 de abril de 2013.