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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 29 de abril de 2013 Páx. 13482

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Friol

ANÚNCIO de aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica.

O Pleno da Câmara municipal, na sessão extraordinária de 23 de abril de 2013, conforme o disposto no artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, acordou:

Primeiro. Aprovar inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Friol, nos termos que constam no expediente.

Segundo. Que o plano aprovado inicialmente, com os documentos integrantes do expediente tramitado, incluído o relatório de sustentabilidade ambiental, seja submetido:

– Ao trâmite de informação pública durante o prazo de dois meses, mediante anúncio no Diário Oficial da Galiza e em dois jornais de maior difusão na província de Lugo. A realização deste trâmite não se notificará às pessoas proprietárias de terrenos afectados.

– Às consultas previstas no documento de referência.

– Ao trâmite de audiência, durante o mesmo prazo às câmaras municipais limítrofes.

Terceiro. Ao mesmo tempo que o trâmite de informação pública, solicitarão das administrações públicas competentes os relatórios sectoriais que resultem necessários.

Quarto. Suspender o outorgamento de licenças naqueles âmbitos do território objecto de planeamento cujas novas determinações suponham a modificação da ordenação urbanística vigente. A duração máxima da suspensão, segundo o artigo 77 da Lei 9/2002, é de dois anos, contados desde a aprovação inicial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.

O âmbito da suspensão de licenças derivado da aprovação inicial do PXOM é a totalidade da câmara municipal, salvo naquelas actuações permitidas simultaneamente no PXOM e nas vigentes normas subsidiárias. Motiva-se a suspensão no feito de que as determinações urbanísticas apresentam diferenças substanciais entre o previsto nas normas subsidiárias e o PXOM aprovado inicialmente. Faz-se complexa a determinação gráfica das áreas concretas, que apresentam incompatibilidades de ordenação, já que a casuística possível é ilimitada, e é impossível concretizar as áreas de compatibilidade, que dependerá de cada caso, de cada parcela ou mesmo da actuação que se pretenda realizar em cada uma delas, não sendo o mesmo tratar o uso dominante que os compatíveis ou auxiliares. Em termos gerais a suspensão não afectará as solicitudes de obra menor relativas à mera conservação e as necessárias para a manutenção do uso preexistente, que, se é o caso, se outorgararán, sem prejuízo da obtenção das autorizações pertinentes.

Em todo o caso, estabelecem-se uns critérios que permitam tratar com maior claridade a confluencia dos dois planeamentos gerais autárquicos e que, em qualquer caso, deverão sujeitar para cada parâmetro urbanístico ou determinação gráfica, às condições mais estritas estabelecidas no planeamento que seja limitativo em cada aspecto que vai considerar.

Em função das classes de solo definidas na legislação autonómica, assim como os conteúdos que o PXOM lhes outorga, estabelece-se:

– Solo rústico. A ordenação deste tipo de solo vem muito condicionada pela legislação urbanística, em concreto pela Lei 9/2002, de 30 de dezembro, e as sucessivas modificações, especialmente a Lei 2/2010, de 25 de março. A compatiblidade dos dois planeamentos analisará para cada solicitude, com os regimes de autorizações estabelecidas na legislação, ainda que os usos edificatorios estão muito restringidos.

Solo urbano e solo de núcleo rural. O âmbito de suspensão de licenças derivado da aprovação inicial é a totalidade da câmara municipal, salvo naquelas actuações permitidas simultaneamente no PXOM e nas vigentes normas subsidiárias.

– Solo urbanizável. Somente será possível a concessão das licenças nos âmbitos que não requeiram de uma tramitação ou gestão urbanística prévia.

Conforme o disposto no artigo 85 da lei, o expediente submete ao trâmite de informação pública durante o prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário Oficial da Galiza. Durante o supracitado prazo poderá examiná-lo qualquer interessado e apresentar as alegações que considere convenientes, para o que estará à sua disposição, no local habilitado para o efeito, no Centro Sociocultural, sito na rua Deputação de Friol, em horário de atenção ao público, de segunda-feira a sexta-feira, das 9.30 às 14.30 horas. Nas terças-feiras também haverá atenção ao público em horário de tarde, das 17.00 às 20.30 horas.

Friol, 23 de abril de 2013

Antonio E. Muiña Pena
Presidente da Câmara