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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quinta-feira, 25 de abril de 2013 Páx. 12940

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (885/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número 885/2012 por instância de Manuel Vinha Suárez e Juan Ameijeiras Cancela contra a empresa Evixoa, S.L., sobre quantidade, em que o dia 11 de março de 2013 se ditou a sentença com a seguinte parte dispositiva:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpuseram Manuel Vinha Suárez e Juan Ameijeiras Cancela contra Evixoa, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Evixoa, S.L. a que lhes abone aos candidatos as quantidades que se dirão, incrementadas com o juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais:

– A Manuel Vinha Suárez a quantidade de 3.137,05 euros, pelos salários de maio e junho, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas do ano 2012.

– A Juan Ameijeiras Cancela, a quantidade de 3.400,96 euros, pelos salários de maio a julho, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas do ano 2012.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e para inserir no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Evixoa, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 5 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial