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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 24 de abril de 2013 Páx. 12782

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (1393/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1393/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Atán Rodríguez contra a empresa Hotel Ele Hórreo, S.A., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 22 de março de 2013.

Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 (reforço) da Corunha, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 1393/2012, sendo candidato José Luis Atán Rodríguez, assistida pelo letrado Sr. Salido Blanco, e demandada a empresa Hotel Ele Hórreo, S.A., depois de ser citado, do mesmo modo, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Disponho que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de José Luis Atán Rodríguez contra a empresa Hotel Ele Hórreo, S.A. e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato do candidato e condeno a empresa demandada à extinção da relação laboral, com aboamento a José Luis Atán Rodríguez da quantidade de 424,98 euros, em conceito de indemnização, assim como da soma de 3.187,49 euros, em conceito de salários e demais conceitos retributivos devidos.

Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Hotel Ele Hórreo, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 2 de abril de 2013

A secretária judicial