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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Sexta-feira, 19 de abril de 2013 Páx. 11974

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 25 de março de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do projecto de demarcação do solo do núcleo rural do Condado, na freguesia do Condado, câmara municipal de Padrenda (Ourense).

A Câmara municipal de Padrenda remeteu o expediente de demarcação do núcleo rural do Condado, tramitado ao abeiro do ponto 2 da disposição adicional segunda da Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (em diante LOUG) e solicita a sua aprovação definitiva.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Padrenda não dispõe de nenhum instrumento de planeamento geral autárquico.

2. O expediente foi tramitado de acordo com o previsto no inciso terceiro do número 2 da disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, na redacção dada pela Lei 15/2004, e nele constam:

– O sometemento ao trâmite de informação pública, que se levou a cabo mediante a publicação de anúncios no DOG nº 220, de 17 de novembro de 2011, e nos jornais La Voz da Galiza com data de 6 de outubro e Faro de Vigo com data de 7 de outubro.

– Certificação do secretário autárquico de 27 de dezembro de 2011 na qual se reflecte que no supracitado período não se apresentaram alegações.

– Certificado do acordo de aprovação provisória, adoptado pelo Pleno da Câmara municipal na sua sessão de 24 de fevereiro de 2012.

II. Considerações e motivação.

Depois de analisar o expediente remetido pela Câmara municipal e em vista do informe subscrito pela Subdirecção Geral de Urbanismo, é preciso fazer as seguintes considerações:

1. No projecto remetido fica justificada a preexistencia e o reconhecimento do núcleo rural do Condado, segundo o nomenclátor de entidades de população da província de Ourense (Decreto 332/1996, de 26 de julho).

2. Da documentação remetida deduze-se que a ordenação aplicable corresponde com a relativa ao núcleo rural complexo, segundo a tipoloxía dos tipos básicos de solo de núcleo rural estabelecida pela LOUG no seu artigo 13.3, na redacção dada pela Lei 2/2010, de 25 de março, diferenciando ambos os dois tipos de solo de núcleo rural tradicional e rural comum com as determinações que para cadansúa demarcação e categoria estabelece o artigo 13.3.c) da LOUG, referidas ao grau de consolidação da edificación e demais determinações do regime aplicable.

O regime jurídico aplicable aos terrenos incluídos na demarcação será o estabelecido pela LOUG para o solo de núcleo rural; ser-lhe-á igualmente aplicable, em todo aquilo que não vulnere nem vá contra o supracitado regime jurídico, o conteúdo da ordenança do «solo não urbanizável de núcleo rural» das vigentes Normas provinciais complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

3. De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG (modificada pela Lei 15/2004), e a Ordem de 11 de maio de 2009 sobre adscrición de órgãos e delegação de competências como consequência da vigorada do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleo rural corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

1º. Visto quanto antecede, aprova-se definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural complexo do Condado, na freguesia do Condado, câmara municipal de Padrenda (Ourense).

2º. Contra a presente resolução não caberá interpor recurso em via administrativa e pode-se interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se for o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa.

3. Notifique-se esta resolução à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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