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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 18 de abril de 2013 Páx. 11947

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal do Pereiro de Aguiar

ANÚNCIO de aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica do Pereiro de Aguiar.

O Pleno da Corporação, em sessão extraordinária celebrada o 5 de abril de 2013, conforme o disposto no artigo 85.2º da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), modificada pelas leis 15/2004 e 2/2010, por maioria absoluta legal (vota a favor o Grupo Popular-10, abstém-se o Grupo Socialista-2 e o BNG-1) acorda:

Primeiro. Aprovar inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica do Pereiro de Aguiar redigido pela empresa Escritório de Planeamiento, S.A., integrado pelos seguintes documentos:

– Informação urbanística. Memória.

– Planos de informação urbanística (tomos I e II).

– Estudo do meio rural e análise de assentamento populacional (tomos I e II). Anexo ficheiro de núcleos rurais.

– Memória de ordenação. Estratégia de actuação e estudo económico. Relatório de sustentabilidade económica.

– Normativa urbanística.

– Relatório de sustentabilidade ambiental.

– Catálogo.

– Planos de ordenação.

– Resumo executivo.

Incorporam-se as modificações, incluídas num documento refundido, que provem do cumprimento do relatório prévio à aprovação inicial emitido pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, assim como as que resultam do cumprimento dos relatórios sectoriais emitidos com carácter prévio, que serão objecto de exposição ao público.

Segundo. Suspender o procedimento de outorgamento de licenças de parcelación de terrenos, edificación ou demolição, no termo autárquico do Pereiro de Aguiar, em virtude do disposto no artigo 77 da LOUG. Não obstante, poder-se-ão outorgar licenças nos seguintes casos:

1. Em solo rústico poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do plano vigente e as do plano revisto aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira f) da LOUG.

2. Em solo de núcleo rural do plano vigente que se classifica no plano revisto aprovado inicialmente como solo de núcleo rural ou solo urbano com ordenanças de habitação unifamiliar (N1, Do núcleo rural histórico tradicional, N2, Do núcleo rural comum, N3, De prédios singulares em núcleo rural, U2, De centros de origem incorporados ao solo urbano e U3, Habitação unifamiliar extensiva), poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do plano vigente e as do plano revisto. Aplicando para o plano vigente bem as condições previstas nas modificações pontuais de adaptação à LOUG dos núcleos rurais de Vilariño-A Pena, Vilariño-A Igreja, Vilariño-São Salvador e Frieira-Melias, ou bem as condições estabelecidas na disposição transitoria primeira e) da LOUG para o resto dos núcleos rurais. Igualmente poderão outorgar-se licenças que tenham por objecto a realização de obras de conservação, manutenção e/ou reforma em edifícios existentes, com as excepções estabelecidas pelo plano revisto aprovado inicialmente e pela vigente legislação para os edifícios em situação de fora de ordenação por total incompatibilidade segundo o definido no artigo 173 da referida Lei 9/2002, modificada pelas leis 15/2004 e 2/2010.

3. No solo urbano do plano vigente, no âmbito do Plano parcial do parque empresarial do Pereiro de Aguiar, podem autorizar-se licenças de acordo com o estabelecido na disposição transitoria primeira a) da LOUG e na disposição derradeira terceira do plano revisto aprovado inicialmente.

Nos âmbitos de planos parciais vigentes, PP Finca Caracochas, SUL-1, Plano parcial A Tampada de Bouzas, SUL-3, e Plano parcial Moreiras, SUL-4, que o plano geral revisto aprovado inicialmente incorpora à ordenação conforme a sua disposição derradeira terceira, podem outorgar-se licenças cumprindo as determinações estabelecidas no seu planeamento parcial, com as modificações que provem da citada disposição derradeira.

A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos contando desde a aprovação inicial, e em qualquer caso extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.

Terceiro. Submeter o expediente ao tramite de informação pública e de consultas da avaliação ambiental estratégica durante o prazo de dois meses, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza e em dois dos jornais de maior difusão na província, prazo em que a documentação completa que conforma a redacção do Plano geral de ordenação autárquica aprovado inicialmente, estará à disposição dos interessados nas dependências da Casa da Câmara municipal, das 9.00 às 14.30 horas, de segundas-feiras a vernes. A publicação do acordo suporá o início do período de informação ao público e o procedimento de suspensão de licenças.

Quarto. Solicitar das administrações públicas competentes os relatórios sectoriais necessários.

Quinto. Dar audiência às câmaras municipais limítrofes simultaneamente e pelo mesmo prazo do trâmite de informação pública, conforme o estabelecido no artigo 85.2º da LOUG.

Sexto. Notificar este acordo aos que tivessem apresentadas solicitudes de licença com anterioridade à data da adopção.

O Pereiro de Aguiar, 12 de abril de 2013

Eliseo Fernández Gómez
Presidente da Câmara