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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 17 de abril de 2013 Páx. 11692

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 8 de abril de 2013, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, pela que se dispõe a publicação da modificação da Decisão C (2008) 703 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2008, pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza para o período de programação 2007-2013, através da que se eleva o contributo geral do Feader, fixada inicialmente num 57,56 %, a um 75 % para todos os eixos.

O artigo 5 do Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e do Fundo Galego de Garantia Agrária, atribui à Secretaria-Geral Técnica as competências e funções estabelecidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, todas aquelas que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da conselharia, e é a autoridade de gestão do Programa de desenvolvimento rural (PDR).

Com base no artigo 6.1.a) do Regulamento (CE) 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), procedeu à solicitude de modificação do Programa de desenvolvimento rural.

Mediante Decisão de execução da Comissão do 18.3.2013, pela que se aprova a revisão do Programa de desenvolvimento rural da Galiza para o período de programação 2007-2013 e se modifica a Decisão C (2008) 703 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2008, pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza para o período de programação 2007-2013, procede à modificação da percentagem de cofinanciamento comunitário recolhida no artigo 70 do Regulamento (CE) nº 1698/2005, que eleva o contributo geral do Feader, fixada inicialmente num 57,56 %, a um 75 % para todos os eixos.

Os fundos destinados aos novos reptos da PAC mantêm-se ao 90 % de financiamento, a taxa máxima permitida no seu dia pelo Regulamento (CE) nº 74/2009, de 19 de janeiro, pelo que se modifica o Regulamento (CE) nº 1698/2005.

A nova taxa de contributo comunitária aplicar-se-á a todos os gastos que sejam declarados ao organismo pagador a partir de 1 de abril de 2013, de conformidade com o disposto no artigo 17 do Regulamento (CE) nº 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1290/2005, do Conselho no que se refere à contabilidade dos organismos pagadores, às declarações de gastos e de ingressos e às condições de reintegro dos gastos no marco do Feaga e do Feader.

Para geral conhecimento e, em cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (CE) nº 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, pelo que se estabelece que a autoridade de gestão velará por que na notificação de concessão da ajuda se informe aos beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa cofinanciado pelo Feader e o eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural de que se trate, assim como em cumprimento do disposto no número 3 do artigo 15 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, dispõem-se a sua publicação.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2013

Francisco José Vidal-Pardo Pardo
Secretário geral técnico da Conselharia do Meio Rural e do Mar