Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 16 de abril de 2013 Páx. 11621

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1204/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral número 1204/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Esther Rosto Pasandín contra a empresa Bonden, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

Decisão.

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Esther Rosto Pasandín face à empresa Bonden, S.L. e, tendo por feita a opção pela indemnização, declaro extinta a relação laboral nesta sentença, condenando o empresário ao aboação da indemnização por despedimento com um custo de 25.293,94 euros.

2. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1204 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 1204 12, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bonden, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 25 de março de 2013

O secretário judicial