Para geral conhecimento, de conformidade com o disposto no artigo 72 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, faz-se público que a Secção Primeira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, com data de 19 de dezembro de 2012, ditou sentença com o número 1400/2012, com ocasião do procedimento ordinário número 370/2012, sentença que na sua parte dispositiva literalmente diz:
«Estimar a questão de ilegalidade apresentada pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 3 de Pontevedra sobre a questão de ilegalidade prevista no artigo 27.1 da Lei reguladora da xurisdición contencioso-administrativa a respeito do anexo II da ordem ditada pela Conselharia de Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia de 21 de dezembro de 2010 (DOG de 29 de dezembro) e pela que se regula a convocação para o ano 2011 da reforma antecipada voluntária conforme a disposição transitoria segunda da Lei orgânica 2/2006, de 3 de junho, de educação.
Declara-se a nulidade de pleno direito da citada disposição regulamentar com os efeitos previstos no artigo 73 LXCA».
A dita sentença é firme.
Santiago de Compostela, 21 de março de 2013
José Manuel Pinal Rodríguez
Director geral de Centros e Recursos Humanos