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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Quarta-feira, 10 de abril de 2013 Páx. 10684

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (241/2011).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, mediante este anúncio que no presente procedimento ORD 241/2011, seguido por instância de Banco Santander, S.A. face a María Eulogia Castro Peão, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 35/2013.

Em Pontevedra o sete de março de dois mil treze.

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, estes autos número 241/2011 sobre julgamento ordinário, seguidos ante este julgado, por instância da entidade financeira Banco Santander, S.A., representado pelo procurador dos tribunais Sr. Sanjuan Fernández e assistido pela letrado Sra. Montserrat Martínez, em substituição do letrado Sr. dele Rio Varela, face a María Eulogia Castro Peão, declarada em rebeldia processual, de reclamação de quantidade, declara-se,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direitos).

Decido que, estimando parcialmente a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Sr. Sanjuan Fernández, em nome e representação da entidade financeira Banco Santander, S.A., face a María Eulogia Castro Peão, declarada em rebeldia processual, e, na sua virtude, devo declarar e declaro que procede que a demandado abone à entidade candidata o montante de oito mil nove euros com noventa e nove cêntimo (8.009,99 euros) em conceito de principal, com os juros moratorios que se fixarão no juro legal do dinheiro, conforme o disposto no artigo 1108 do CC, até o completo pagamento do devido, e tudo isso sem expressa imposição das custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação, atendida a quantia do presente procedimento, superior a 3.000 euros, de conformidade com o disposto no artigo 455, número 1º, da LAC, na sua redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o e assino-o».

E encontrando-se a supracitada demandado, María Eulogia Castro Peão, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 11 de março de 2013

A secretária judicial