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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 8 de abril de 2013 Páx. 10304

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (881/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 881/2012 por instância de José Manuel Vázquez Gende contra Oficinas Rendal e o Fogasa, sobre despedimento, nos cales o dia 4 de março de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Manuel Vázquez Gende contra a empresa Oficinas Rendal, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 13 de julho de 2012, com efeitos desde o 31 de julho de 2012, e condeno a que a entidade Oficinas Rendal, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascendem 53 euros diários ou bem o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 66.789,66 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Vázquez Gende contra a entidade Oficinas Rendal, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Oficinas Rendal, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 2.951,75 euros brutos, pelos salários percebidos em julho de 2012, a compensação económica pelas férias não desfrutadas esse mesmo ano e os atrasos derivados da actualização salarial de convénio, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade, no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Oficinas Rendal, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente.

A Corunha, 14 de março de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial