O Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, regula o procedimento para a nomeação de pessoal emérito no âmbito sanitário, o procedimento para o reconhecimento, com carácter excepcional, da condição de pessoal emérito das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, assim como os direitos inherentes a este reconhecimento e o regime de actividades deste pessoal.
Pretende-se assim reconhecer o prestígio e a importância profissional de profissionais sanitários reformados/as, assim como facilitar, durante o período de tempo estabelecido e enquanto as condições de saúde lhes o permitam, a existência de uma relação activa com a instituição sanitária de adscrición, realizando funções de consultoría, assessoria e formação, aproveitando dessa forma a experiência e os conhecimentos adquiridos durante a vinda laboral prévia à sua xubilación.
Tanto o Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, como a Ordem de 27 de outubro de 2010 que o desenvolve estabelecem que, uma vez elaborada a proposta de nomeação pela comissão de valoração criada para o efeito, a Gerência do Serviço Galego de Saúde elevará à pessoa titular da conselharia, quem procederá, se é o caso, à nomeação do pessoal emérito.
A Ordem de 27 de julho de 2010 estabelece que a nomeação de pessoal emérito que se pode realizar anualmente será no máximo de seis (6) pessoas.
De acordo com o anterior, em uso das faculdades atribuídas pelo Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, e os decretos 41/2013 e 43/2013, de 21 de fevereiro, pelos que se estabelece, respectivamente, a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde,
RESOLVO:
Nomear como pessoal emérito as pessoas que figuram no anexo da presente resolução por um período de um ano, que se poderá prorrogar por períodos de igual duração.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte à sua notificação, ante o julgado do contencioso-administrativo competente de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, poder-se-á interpor recurso de reposição ante este mesmo órgão, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à sua notificação.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2013
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade
ANEXO
Nome e apelidos |
Centro atribuído |
Torcuato Labella Caballero |
Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Santiago |
Ángel Jorge-Echeverry Barreiro |
Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Pontevedra |
José María Fernández Rodríguez |
Complexo Hospitalario Universitário de Vigo |
Javier Martínez Pérez-Mendaña |
Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Ferrol |