M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 2327/2010 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social, Carlos Torres Baamonde contra a empresa Ofimática Vigo, S.L., sobre reforma, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Que desestimando o recurso de suplicación interposto por Carlos Torres Baamonde e estimando em parte o recurso da letrada da Administração da Segurança social, em nome e representação do INSS, contra a sentença de data 22 de fevereiro do ano 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Pontevedra, em processo sobre pensão de reforma, promovido pelo candidato-recorrido face ao Instituto Nacional da Segurança social e outros, devemos revogar e revogamos a sentença impugnada declarando o direito da parte candidata a perceber a sua pensão de reforma sobre a base reguladora que resulte de integrar nas bases de cotação as quantidades reconhecidas no feito experimentado segundo da sentença de instância com a aplicação em todo o caso dos topes máximos das bases de cotação que para o regime geral estabelecem as correspondentes ordens ministeriais dos anos 1993 a 1996, ambos os dois inclusive, a qual se calculará em execução de sentença declarando-se expressamente a responsabilidade da empresa demandada no aboamento da diferença entre a prestação correspondente conforme as cotações realizadas e a estabelecida nesta sentença.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ofimática Vigo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do Escritório Judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 12 de março de 2013
A secretária judicial