A Câmara municipal de Frades solicita a aprovação definitiva do expediente referido, ao amparo do estabelecido na disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Frades carece actualmente de planeamento geral de âmbito autárquico, pelo que resultam de aplicação as normas complementares e subsidiárias de planeamento da província da Corunha aprovadas definitivamente por ordem da Conselharia de Ordenação do Território e Obras Públicas de 3 de abril de 1991.
2. Com data de 13 de dezembro de 2011, recebeu na câmara municipal solicitude para a demarcação do solo de núcleo rural da Fraga (Santaia de Moar).
3. A secretaria autárquica emitiu relatório o 20 de dezembro de 2011.
4. A câmara municipal decidiu sobre a tramitação do expediente de demarcação do solo de núcleo rural o dia 20 de dezembro de 2011. Submetido a informação pública pelo prazo de um mês (DOG de 22 de fevereiro de 2012 e jornais La Voz da Galiza do 28 dezembro de 2011 e Ele Correio Gallego de 8 de fevereiro de 2012), não foram apresentadas alegações, conforme o certificado incluído para o efeito no expediente.
5. O pleno da câmara municipal aprovou provisionalmente a proposta de 30 de março de 2012.
6. A câmara municipal enviou o expediente à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo mediante escrito de 2 de abril de 2012, com entrada no registro geral da Xunta de Galicia o 9 de abril de 2012.
7. O serviço de urbanismo da Corunha devolveu o expediente no seu requerimento de documentação de 9 de maio de 2012.
8. A arquitecta autárquica emitiu relatório com data de 6 de julho de 2012.
9. A câmara municipal solicitou relatório à Deputação Provincial, em matéria de estradas, o dia 23 de maio de 2012; relatório que não foi recebido em prazo, segundo certificação da secretária autárquica de 11 de julho de 2012.
10. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a proposta corrigida o 31 de agosto de 2012.
11. A documentação apresentada consiste em expediente administrativo, um exemplar do projecto com diligência de aprovação inicial e três exemplares do projecto com diligência de aprovação provisória.
12. A proposta delimita um solo de núcleo rural comum.
II. Análises e considerações.
Depois de examinar a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, pôde-se comprovar que o projecto de demarcação do núcleo rural comum da Floresta cumpre as disposições legais correspondentes à disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG (modificada pela Lei 15/2004), e a Ordem de 11 de maio de 2009 sobre adscrición de órgãos e delegação de competências como consequência da entrada em vigor do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleo rural corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
1º Visto quanto antecede, aprova-se definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural da Fraga (Santaia de Moar) da Câmara municipal de Frades.
2º Contra a presente resolução não caberá interpor recurso em via administrativa, podendo interpor recurso contencioso-administrativo perante a sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se é o caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.
3º Notifique-se esta resolução à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2012
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo