Mediante a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, leva-se a cabo a transferência de competências de titularidade estatal à Comunidade Autónoma da Galiza, utilizando a via prevista no artigo 150.2 da Constituição. Em concreto, no seu artigo 3, transferem-se à nossa Comunidade as competências de desenvolvimento legislativo e execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais, no marco da legislação básica do Estado.
A própria lei orgânica prevê, tal como expõe o mandato constitucional, a transferência de serviços necessários, que se leva a cabo de forma efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado em matéria de colégios oficiais ou profissionais.
Tendo em conta o dito trespasse, o Decreto 337/1996 estabeleceu a assunção de funções transferidas à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Real decreto 1643/1996, asignándolle as funções à Conselharia de Justiça, Interior e Relações Laboral (na actualidade Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, segundo estrutura estabelecida no Decreto 7/2011, de 20 de janeiro).
A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da dita competência, estabelece no seu artigo 13 o procedimento de modificação de denominación de um colégio profissional, atribuindo-lhe faculdades de iniciativa ao próprio colégio, à Administração autonómica ou ao conselho galego respectivo e assinalando, assim mesmo, que a aprovação da mudança de denominación se realizará por meio de decreto do Conselho da Xunta da Galiza.
A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de conformidade com as faculdades atribuídas pela normativa vigente em matéria de colégios profissionais, depois de solicitude do Colégio Oficial de Odontólogos e Estomatólogos da XI Região (Pontevedra-Ourense), tramitou o procedimento de modificação da denominación do dito colégio no qual se estabelece como denominación a de Colégio Oficial de Dentistas da XI Região (Pontevedra-Ourense), por considerá-la adequada à normativa vigente.
Tendo em conta o exposto, em virtude do uso da competência atribuída pelo artigo 34.5 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de catorze de março de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo único. Mudança de denominación
Aprovar a mudança de denominación do Colégio Oficial de Odontólogos e Estomatólogos da XI Região (Pontevedra-Ourense), que passa a denominar-se Colégio Oficial de Dentistas da XI Região (Pontevedra-Ourense).
Disposição derradeira única. Vigorada
Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, catorze de março de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça